TJSP - 0005118-64.2025.8.26.0071
1ª instância - Juizado Esp.da Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 17:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
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10/09/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005118-64.2025.8.26.0071 (processo principal 1021341-12.2024.8.26.0071) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Equivalência salarial - Genilza Correia Moncada -
Vistos.
Não obstante a anuência da executada, a planilha apresentada pela parte exequente às fls. 02/08 não pode ser homologada, uma vez que não apresenta o cálculo conforme o título executivo judicial determina, de modo que não se conclui pela certeza na planilha apresentada pela parte exequente.
E, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada de ofício por este juízo.
Até porque, não há como prevalecer cálculo que acarrete em 'bis in idem' ou benefício indevido, notadamente quando se trata de verba pública.
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. (...) 2.
Conforme o entendimento desta Corte, o magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, pois se trata de matéria de ordem pública.
Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido" (STJ; AgInt no Resp nº 1.949.049/TO; Relator Ministro Marco Buzzi)." AgInT no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1537258 SP (2019/0196708-6).
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO NTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
RECONSIDERAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULO.
ERRO MATERIAL.
PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA. 1. "Consoante a jurisprudência deste Sodalício, observando-se a norma inserta no artigo 463, I, do CPC, os erros de cálculo são passíveis de correção em qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, sem que isso importe em violação a coisa julgada, quando constatadas inconsistências de ordem material na elaboração dos cálculos, com a efetiva necessidade de correção, de maneira a afastar qualquer indício de enriquecimento sem causa pelo recebimento de valores acima dos realmente devidos" (AgRg no AREsp 113.266/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015). 2.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte, conhecer do agravo nos próprios autos e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 2019/0196708-6 Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA)." A planilha apresentada não apresenta os valores singelos, correspondentes à UBV, com a devida aplicação do índice correspondente ao cargo da exequente.
Com o advento do Comunicado nº 04/2024 da DEPRE, que, em complemento ao Comunicado nº 01/2024, detalha como ocorrerá a atualização dos valores pela SELIC, conforme previsto no artigo 21 da Resolução CNJ nº 303/2019, manifeste-se a exequente, cautelarmente, readequando os cálculos apresentados às fls. 02/08, no prazo de 10 dias.
As orientações destinadas aos senhores advogados, no que tange a utilização da planilha de atualização de cálculos judiciais disponibilizadas pelo TJSP, podem ser acessadas pelo link: https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=162142.
Com a juntada, ciência à executada e, após, conclusos.
Int. - ADV: JOÃO PAULO PEREIRA GREJO (OAB 294628/SP) -
03/09/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 16:56
Conclusos para despacho
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31/05/2025 07:25
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:33
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:57
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:57
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:52
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:47
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:47
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:47
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:47
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:47
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:45
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:44
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:43
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:36
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:23
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2025 03:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:50
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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20/05/2025 11:52
Conclusos para despacho
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22/04/2025 10:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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