TJSP - 1000856-56.2025.8.26.0426
1ª instância - Vara Unica de Patrocinio Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 15:30
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 14:57
Expedição de Carta.
-
01/09/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000856-56.2025.8.26.0426 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Lourival Candido da Silva - Aduz a parte autora, em apertado resumo, que sofre da doença de Alzheimer, com limitações motoras, CID G30 E/4, que apresenta quadro de desnutrição calórica, sendo prescrito o uso mensal de :31 latas de 400g de suplemento nutricional hipercalórico e hiper proteico, 180 unidade de frascos, 30 unidades de equipos, 30 unidades de seringas, e 240 fraldas geriatricas, tamanho G.
Juntou documentos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
A liminar deve ser concedida.
Para a concessão da tutela provisória de urgência é necessária a presença dos dois requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em tela, ambos estão preenchidos.
A existência do direito é considerada provável quando há prova suficiente para levar um terceiro imparcial a crer, num juízo de racionalidade, que a parte é titular do direito material objeto da contenda.
Não se trata de cognição exauriente, mas de análise provisória.
A certeza é prescindível neste momento, basta que os elementos probatórios colacionados aos autos tornem verossímeis as alegações da parte.
Há perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo quando a concessão imediata da medida pleiteada seja necessária para evitar o perecimento do direito.
Por conseguinte, relegar a prestação jurisdicional para o final do processo poderá causar à parte dano irreparável ou de difícil reparação, ou tornar inútil o resultado da demanda.
As alegações fático-jurídicas da exordial apontam a probabilidade do direito da parte autora, sobretudo porque o quadro de saúde do requerente está atestado conforme laudo médico de fls.15, ainda a negativa de fornecimento as fls. 16, que ressaltam a necessidade da tutela de urgência.
Da mesma forma, o contexto delineado nos autos indica que a não concessão imediata da tutela jurisdicional poderá acarretar dano irreparável ao requerido afetando diretamente o seu estado de saúde.
Desse modo, o direito material da parte autora é provável, ao menos numa análise perfunctória.
Há verossimilhança em suas alegações e os subsídios probatórios vão ao encontro de sua pretensão.
Neste momento é prescindível o juízo de certeza.
Os autos contêm elementos suficientes acerca da existência do direito.
Ante o exposto e nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo forneça ao autor, no prazo de 15 dias, 31 latas de 400g de suplemento nutricional hipercalórico e hiper proteico, 180 unidade de frascos, 30 unidades de equipos, 30 unidades de seringas, e 240 fraldas geriatricas, tamanho G.
Cite-se o requerido por portal para que, querendo, conteste a ação em 30 dias.
Intime-se o DRS-VIII. - ADV: LARISSA HELENA TAVARES DE OLIVEIRA MENDES SOARES (OAB 343789/SP) -
29/08/2025 17:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:35
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 11:04
Conclusos para decisão
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28/08/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 08:57
Realizado cálculo de custas
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25/08/2025 08:56
Juntada de Certidão
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22/08/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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