TJSP - 1007327-24.2025.8.26.0609
1ª instância - 01 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:18
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007327-24.2025.8.26.0609 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Renata Faria Mendonça -
Vistos. 1.
Recebo a petição de fls. 35/36 como emenda a inicial, redimensionando o valor da causa para R$ 23.673,14. 2.
Tutela provisória.
A tutela de urgência nas ações de despejo é regida pelo §1º, do artigo 59, da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. §1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. §2º Qualquer que seja o fundamento da ação dar-se-á ciência do pedido aos sublocatários, que poderão intervir no processo como assistentes. § 3º No caso do inciso IX do § 1º deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62.
No caso dos autos, apesar de o contrato de locação apresentar garantia na forma de caução, o valor caucionado não possibilita a quitação do saldo devedor, em face da inadimplência da parte requerida.
Desta forma, reconheço a insuficiência da caução prestada, tornando possível a concessão da liminar.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA.
DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR.
CORREÇÃO.
EXTINÇÃO DA CAUÇÃO PRESTADA NO CONTRATO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 59, § 1º, IX, DA LEI Nº 8.245/91.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
No caso, a dívida equivalia a doze meses de alugueis quando ajuizada a ação e superava significativamente o valor da caução prestada em garantia do contrato, correspondente a três meses, sendo forçoso reconhecer que se encontrava desprovido de garantias.
Logo, correto o deferimento da liminar, condicionada sua efetivação à prestação de caução pelas agravadas, pois estão presentes os requisitos do art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91." (Agravo de Instrumento nº 2095461-09.2016.8.26.0000, Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador ADILSON DE ARAÚJO, julgado em 14.06.2016.) Assim, enquadrando-se o caso ao inciso IX acima mencionado, mas não realizado o depósito da caução, a tutela provisória, embora possa ser deferida, é condicionada à prestação de caução.
Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência, para o fim de determinar que o réu, e demais ocupantes, desocupem o bem no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo coercitivo, com reforço policial, inclusive, se necessário ao cumprimento da medida.
Anoto o disposto no art. 212, § 2º do NCPC, advertindo o Sr.
Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência.
No mais, fica deferido o reforço policial e ordem de arrombamento, se necessário.
CONDICIONO, todavia, o cumprimento da LIMINAR à prestação da caução legalmente prevista (que não pode ser o própriocrédito objeto da demanda), equivalente a três meses de aluguel, no prazo de 5 dias, cujo recolhimento deverá ser comprovado nos autos, apresentando-se o comprovante de pagamento.
Decorrido o prazo, fica automaticamente revogada a liminar, expedindo a serventia mandado de citação aos réus, prosseguindo o feito em seus ulteriores termos.
Para oferecer o próprio imóvel como caução, o locador deverá comprovar a propriedade livre e desembaraçada, mediante exibição da certidão atualizada da matrícula do imóvel, sob pena de indeferimento. 3.
Desde já, esclareço que, se o imóvel estiver abandonado, o Oficial de Justiça deverá certificar o fato e poderá imitir o autor na posse do imóvel. 4.
No mais, cite-se, cientificando-se eventuais sublocatários do imóvel ou mesmo os ocupantes (ou fiadores) (art. 59, §2º, Lei nº 8.245/91), com as advertências dos artigos 335 e 344 do NCPC.
Advirta-se o requerido de que poderá elidir a liminar se dentro do prazo de desocupação efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos (art. 59, § 3º da lei nº 8.245/91).
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito atualizado, para o caso de requerimento de purgação da mora naquele mesmo prazo, observado o disposto no art. 62, I e II, da Lei 8.245/91, com a redação dada pela Lei 12.112/2009. 5.
Citado o requerido, fica este advertido de que deverá manter seu endereço atualizado nos termos do art. 274, parágrafo único do NCPC. 6.
No mais, caso a diligência retorne negativa, com a informação de que o requerido não reside no local, ficam deferidas as pesquisas de endereços pelos sistemas PETRUS (que engloba os sistemas Infojud, Sisbajud e Renajud), Serasajud e Comgásjud, desde que requeridas.
Ressalto que as providências acima somente serão realizadas após o recolhimento das taxas respectivas (1 UFESP por pesquisa e CPF/CNPJ pesquisado).
Considerando que este feito tramita eletronicamente, a íntegra do processo poderá ser visualizada pela internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue anexa ao presente mandado.
Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO, CABENDO AO OFICIAL PROMOVER O DESPEJO COERCITIVO INDEPENDENTEMENTE DE NOVA ORDEM, SE NÃO HOUVER A DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA NO PRAZO ESTIPULADO.
Intime-se. - ADV: GILBERTO ANTONIO PIRES JUNIOR (OAB 151793/SP) -
27/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:49
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 14:41
Conclusos para despacho
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27/08/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 15:24
Conclusos para despacho
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14/08/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 16:59
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2025 16:19
Conclusos para despacho
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08/08/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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