TJSP - 0010858-66.2024.8.26.0223
1ª instância - 01 Civel de Guaruja
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:40
Conclusos para despacho
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10/09/2025 16:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 17:26
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0010858-66.2024.8.26.0223 (apensado ao processo 0005501-47.2020.8.26.0223) (processo principal 1007897-14.2019.8.26.0223) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Pagamento - Vinicius Moreira Oliveira - - Camila Sasso Oliveira - LEONARDO PINHEIRO NARDELLA - - Leonardo Nardella Arquitetura e Construção Ltda - Trata-se de incidente proposto por Vinicius Moreira Oliveira e outra, pretendendo a desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica Leonardo Nardella Arquitetura e Construção Ltda, visando atingir os bens do respectivo sócio.
O sócio, citado, ofereceu contestação, apenas para requerer a gratuidade de justiça.
Decido.
De rigor o acolhimento da pretensão da parte exequente.
Com efeito, a relação jurídica existente entre as partes é de consumo e, assim o sendo, aplicável ao caso a regra contida no art. 28 do CDC, que dispõe in verbis: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
Ainda nesse sentido, o §5° do mesmo artigo supracitado adotou a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, a qual se configura pela simples demonstração de insolvência da parte executada, sendo desnecessária a existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, in verbis: § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Aliás, é o que já foi decidido em: TJ-RS - Agravo de Instrumento AI *00.***.*59-28 RS (TJ-RS).
Jurisprudência: Data de publicação: 25/01/2013.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DISREGARD DOCTRINE.
APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ART. 28 , § 5º , DO CDC .
Não obstante a previsão contida no art. 50 do Código Civil e no caput do art. 28 da Lei Consumerista, também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Exegese do § 5º do art. 28 do CDC .
Sob a égide da Teoria Menor da Desconsideração, consagrada pelo Eg.
STJ, basta a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, sendo irrelevante a existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
A sua aplicação vem calcada no disposto no § 5º do art. 28 do CDC e sua incidência não está vinculada às disposições do caput deste dispositivo.
A parte agravada não se encontra mais no local em que declarou exercer suas atividades, embora conste do seu cadastro como empresa ativa.
Ainda, não possui patrimônio para saldar suas obrigações.
Logo, possível a desconsideração da sua personalidade jurídica em face da insolvência para adimplir suas obrigações, sendo irrelevante a existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial por parte da empresa.
Requisitos legais preenchidos.
Precedentes do Eg.
STJ e desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*59-28, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 06/12/2012).
TJ-MS - Agravo de Instrumento AI 14148712120158120000 MS 1414871-21.2015.8.12.0000 (TJ-MS).
Jurisprudência: Data de publicação: 23/02/2016.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA RELAÇÃO DE CONSUMO APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO ART. 28 , § 5º , DO CDC RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tratando-se de vínculo proveniente de relação de consumo, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade ( § 5º do art. 28 do CDC ), para qual é suficiente a prova de insolvência da pessoa jurídica, sem necessidade da demonstração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial.
Verificada a índole consumerista da relação e o esgotamento, sem sucesso, das diligências cabíveis e razoáveis à busca de bens suficientes para satisfação do crédito do consumidor, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica da executada..
Ademais, restou infrutífera a localização de patrimônio em nome da empresa executada, deixando esta ainda de oferecer qualquer bem à penhora. É também fato notório nesta comarca que a empresa demandada lançou diversos empreendimentos, recebeu vultosas quantias e não terminou as obras prometidas, tendo sequer iniciado algumas, causando prejuízos a dezenas de consumidores.
Portanto, até mesmo para se dar efetividade à execução, defiro o pleito de desconsideração da personalidade jurídica, passando a figurar, no polo passivo do cumprimento de sentença, o sócio respectivo, realizando-se as alterações necessárias.
Tratando-se de mero incidente processual, resolvido por decisão interlocutória, não há condenação em honorários sucumbenciais.
Indefiro, ainda, a gratuidade ao sócio, uma vez que este não comprovou, por documentos, sua miserabilidade econômica, trazendo aos autos declarações de rendimentos de pessoa estranha aos autos.
Sendo esta decisão definitiva, prossiga-se no apenso principal, cabendo à parte exequente lá se manifestar, em até 15 dias.
Intime-se. - ADV: NATALIA MOURA ALBINO (OAB 415116/SP), EDUARDO RIBEIRO PINTO (OAB 282078/SP), SOPHIA ALVAREZ AMARAL MELO BUENO (OAB 310511/SP), EDUARDO RIBEIRO PINTO (OAB 282078/SP) -
25/08/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 19:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 08:49
Conclusos para despacho
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24/08/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2025 00:49
Suspensão do Prazo
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20/08/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 17:57
Conclusos para despacho
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18/08/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2025 09:04
Juntada de Mandado
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28/07/2025 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2025 09:04
Juntada de Mandado
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09/07/2025 21:47
Suspensão do Prazo
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10/06/2025 16:20
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 16:20
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 08:17
Conclusos para despacho
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04/05/2025 08:48
Suspensão do Prazo
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02/05/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 10:11
Conclusos para decisão
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06/04/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 21:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 12:33
Ato ordinatório
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06/03/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/02/2025 07:02
Juntada de Certidão
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19/02/2025 16:02
Expedição de Carta.
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12/02/2025 16:36
Apensado ao processo
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29/11/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/11/2024 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 23:59
Conclusos para despacho
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26/11/2024 11:47
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2019
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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