TJSP - 1025224-73.2024.8.26.0068
1ª instância - 02 Civel de Barueri
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1025224-73.2024.8.26.0068 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Hilda Mikuska Barchak - Apelado: Aasap - Associação de Amparo Social Ao Aposentado e Pensionista -
Vistos.
I- Determinou-se a fls. 160 a intimação pessoal, por carta, da requerida para regularizar a representação processual.
Todavia, consta no AR de fls. 163 a mudança de endereço da parte.
Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC considera-se válida a intimação dirigida ao endereço constante nos autos, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.
Assim, providencie a serventia a exclusão, no sistema SAJ, da advogada indicada na petição de fls. 158/159, para fins de regularização do cadastro processual.
II - Fls. 167/168: Trata-se de manifestação da apelante sobre o despacho de fl. 164 que, considerando a matéria objeto do recurso e o decidido nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2116802-76.2025.8.26.0000, determinou o sobrestamento do processo, na forma do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil.
O recurso de apelação interposto pela requerente versa sobre a fixação de danos morais em virtude de descontos efetuados em sua conta/benefício pela apelada Aasap - Associação de Amparo Social Ao Aposentado e Pensionista (Chronos Clube de Benefícios).
O IRDR em questão trata da configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2116802-76.2025.8.26.0000; Relator: Alvaro Passos; Turma Especial - Privado 1; Em: 29/05/2025) Nesse contexto, presentes a identidade lógica e normativa e, ainda, em atenção aos princípios da isonomia e da segurança jurídica, a manutenção do sobrestamento do processo é medida que se impõe.
Dessa forma, fica mantida decisão de sobrestamento do feito nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intime-se. - Magistrado(a) Paulo Sergio Mangerona - Advs: Ruslan Stuchi (OAB: 256767/SP) - Sala 702 - 7º andar -
03/07/2025 09:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/05/2025 09:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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29/05/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 22:27
Suspensão do Prazo
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22/04/2025 12:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/04/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 16:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/03/2025 16:36
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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26/02/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 15:03
Julgada Procedente a Ação
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11/02/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 10:44
Conclusos para despacho
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10/02/2025 13:52
Juntada de Petição de Réplica
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09/01/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 09:27
Conclusos para decisão
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27/12/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/12/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 10:20
Juntada de Certidão
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05/12/2024 14:59
Expedição de Carta.
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29/11/2024 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/11/2024 14:26
Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 10:08
Conclusos para despacho
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26/11/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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