TJSP - 1020229-39.2025.8.26.0405
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Osasco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/09/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 22:36
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 00:01
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 00:01
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 11:42
Expedição de Carta.
-
26/08/2025 11:39
Expedição de Carta.
-
26/08/2025 10:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020229-39.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Posturas Municipais - Município de Osasco - Movimento Habitacional Casa Propia para Todos e outro -
Vistos.
Trata-se de ação civil pública proposta pelo Município de Osasco objetivando a concessão de tutela de urgência para determinar a integral demolição de muro de fecho e completa remoção de gradil supostamente edificados em Área de Preservação Permanente, bem como a desobstrução de via pública denominada Rua Juan Afonso Sanches.
Alega a requerente que as construções irregulares vêm ocasionando restrição de acesso ao córrego situado na Avenida José Barbosa Siqueira, comprometendo a efetiva manutenção e limpeza da área e trazendo riscos de alagamentos.
O Movimento Habitacional Casa Para Todos manifestou-se às fls. 140/144, requerendo audiência de justificação e contestando os fundamentos da pretensão, sustentando que a área não se trata de bem público, mas de imóvel particular adquirido para construção de moradias, sendo o acesso interno do condomínio onde residem 600 famílias.
Informa ainda que a instalação do gradil ocorreu há mais de cinco anos em razão de invasões e práticas ilícitas no local.
O Ministério Público manifestou-se pela concessão da tutela de urgência. É o relatório.
Passo a decidir.
A concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que não se mostram suficientemente demonstrados nos autos.
Quanto à probabilidade do direito, verifica-se que a controvérsia central refere-se à própria natureza jurídica da área em questão.
Enquanto a requerente sustenta tratar-se de área de preservação permanente e via pública, o requerido afirma categoricamente que se cuida de área particular, adquirida regularmente para construção de conjunto habitacional destinado aos seus associados.
Tal controvérsia é essencial para o deslinde da questão e demanda necessariamente instrução probatória adequada, notadamente através de prova pericial técnica que defina com precisão os limites da propriedade e a natureza jurídica da área.
Ademais, não há evidência técnica específica de que as construções estejam causando danos ambientais para além daqueles supostamente decorrentes da própria edificação do muro.
No que tange ao perigo de dano, observa-se que as construções questionadas foram realizadas há mais de cinco anos, circunstância que enfraquece consideravelmente a alegação de urgência na intervenção.
Outrossim, o próprio Município informou que a limpeza do córrego vem sendo realizada, ainda que pela margem oposta, demonstrando que não há impedimento absoluto à prestação do serviço público essencial.
Se o serviço pode ser prestado por meio alternativo, não se configura o perigo na demora que justifique a medida excepcional pleiteada.
Há que se considerar ainda o princípio da proporcionalidade, posto que a concessão da tutela implicaria grave prejuízo a centenas de famílias que residem no local há anos, sem que se demonstre risco iminente e concreto que justifique medida tão extrema sem o devido contraditório e ampla instrução probatória.
A questão posta demanda análise técnica aprofundada, com definição precisa dos limites da propriedade, perícia ambiental para verificação de eventuais danos específicos, e avaliação da legalidade das construções sob a ótica urbanística e ambiental, elementos que não podem ser adequadamente apreciados em sede de cognição sumária.
Diante do exposto, não restando demonstrados de forma inequívoca os requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, INDEFIRO o pedido liminar.
Citem-se os requeridos para apresentação de contestação no prazo legal.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: ANA CRISTINA GUIDI (OAB 70999/SP), TEREZINHA BRITO SEPULVEDA (OAB 139064/SP) -
25/08/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 19:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 13:44
Conclusos para decisão
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21/08/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 02:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 21:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 20:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 11:00
Conclusos para decisão
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16/07/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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