TJSP - 1023564-66.2025.8.26.0405
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 19:48
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:23
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1023564-66.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Empório Mutinga Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação ordinária de anulação de ato administrativo com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por EMPÓRIO MUTINGA LTDA. em face do MUNICÍPIO DE OSASCO, objetivando a suspensão do ato administrativo que determinou a cassação da inscrição municipal n.º 141.890 e o consequente fechamento do estabelecimento comercial.
A empresa autora alega que foi surpreendida, em 28/07/2025, com notificação determinando a cassação de sua inscrição municipal e o fechamento compulsório de suas atividades, supostamente por irregularidade na metragem constante da planta predial do imóvel.
Sustenta que o ato administrativo é nulo por ter sido fundamentado na Lei Complementar Municipal n.º 383/2020, declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em 27/11/2024 (ADI n.º 2047987-61.2024.8.26.0000), não havendo, até o momento, legislação substitutiva que permita a regularização da situação.
Juntou procuração e documentos (fls. 13/58). É o relatório.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O conjunto probatório apresentado demonstra, em cognição sumária, a plausibilidade das alegações da autora.
O ato administrativo de cassação baseou-se na Lei Complementar Municipal n.º 383/2020, declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em 27/11/2024, conforme ADI n.º 2047987-61.2024.8.26.0000.
A utilização de legislação inconstitucional como fundamento para ato administrativo posterior à declaração de inconstitucionalidade configura vício insanável de fundamentação, tornando nulo o ato praticado.
A situação se agrava pelo fato de a própria Administração Municipal ter reconhecido não ser possível a regularização da suposta irregularidade por ausência de regulamentação específica, criando uma situação de impossibilidade jurídica superveniente.
Verifica-se, ainda, a desproporcionalidade da medida adotada, considerando que a penalidade de cassação representa a ultima ratio do poder sancionador administrativo, devendo ser aplicada apenas quando outras medidas menos gravosas se mostrarem insuficientes, o que não ocorreu no caso em análise.
O perigo de dano irreversível encontra-se inequivocamente configurado pela natureza da atividade empresarial e seus reflexos socioeconômicos.
A empresa autora mantém em funcionamento aproximadamente 50 empregos diretos e 100 empregos indiretos, envolvendo fornecedores e prestadores de serviços, de modo que o encerramento compulsório das atividades acarretaria grave prejuízo social com repercussões imediatas na subsistência de inúmeras famílias.
O fechamento forçado do estabelecimento pode inviabilizar definitivamente a continuidade da atividade empresarial, considerando a natural perda de clientela, o rompimento de vínculos com fornecedores e a deterioração da posição comercial no mercado, danos estes de difícil ou impossível reversão posterior.
Soma-se a isso o impacto direto na arrecadação de tributos municipais, estaduais e federais, prejudicando o interesse público primário na manutenção da atividade econômica produtiva.
A urgência da medida se justifica, portanto, pela impossibilidade prática de se aguardar o deslinde do processo para a concessão da tutela jurisdicional, sob pena de se tornar inócua a eventual procedência da demanda, configurando-se o risco de perecimento do direito.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para: a) SUSPENDER, liminarmente, os efeitos do ato administrativo que determinou a cassação da inscrição municipal n.º 141.890 e o fechamento do estabelecimento da empresa autora, até decisão final de mérito; b) DETERMINAR ao Município réu que disponibilize, no prazo de 10 (dez) dias, vista integral e cópia completa do processo administrativo que originou a cassação, com a devida fundamentação e especificação das alegadas irregularidades.
A presente decisão fundamenta-se na preservação do interesse público primário, que se traduz na manutenção de atividade econômica geradora de empregos e tributos, bem como na garantia dos princípios constitucionais do devido processo legal e da proporcionalidade dos atos administrativos.
Servirá cópia desta decisão, assinada digitalmente, como ofício, a ser entregue às expensas da parte autora.
Cite-se o réu para, querendo, contestar a ação no prazo legal.
Intime-se. - ADV: LEONARDO DO NASCIMENTO BERNARDINO (OAB 465867/SP) -
25/08/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 19:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 11:33
Conclusos para decisão
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21/08/2025 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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