TJSP - 0000960-49.2025.8.26.0011
1ª instância - 05 Civel de Pinheiros
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 00:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 13:53
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000960-49.2025.8.26.0011 (processo principal 1014334-52.2024.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - Vert-private Offers Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros -
Vistos.
Fls. 41/44: Tratando-se de microempresário individual (fls. 45/48), possível sua inclusão no polo passivo da presente demanda, uma vez que seu patrimônio se confunde ao da própria pessoa jurídica.
O entendimento é majoritário na jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA MICROEMPRESA.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
PATRIMÔNIO DA EMPRESA E DO SÓCIO QUE SE CONFUNDEM.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE.
INCLUSÃO DO SÓCIO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Agravo de instrumento improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2209925-02.2023.8.26.0000; Relator (a):Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2023; Data de Registro: 12/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRESA INDIVIDUAL.
Pretensão da agravante de ver declarada a responsabilidade da sócia de empresa individual, independentemente de instauração de incidente dedesconsideração da personalidadejurídica.
Admissibilidade.
Em se tratando de empresário individual, não há distinção entre pessoa física e jurídica, sendo o titular responsável com seu patrimônio pessoal pelas obrigações da empresa.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a empresa individual é uma ficção jurídica, sem separação patrimonial entre o empresário e a firma, dispensando o incidente dedesconsideração da personalidadejurídica.
Precedentes do STJ e deste TJSP.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2074740-21.2025.8.26.0000, Des.
Relator(a): Djalma Lofrano Filho, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/04/2025, Data de publicação: 16/04/2025).
Assim, defiro a inclusão de ADRE APARECIDO DA CRUZ, CPF/MF: *59.***.*76-60, residente e domiciliado na Avenida Adolpho Lollato, 3.512, Fundos, Área Industrial, Santa Teresinha de Itaipu/PR no polo passivo do presente cumprimento.
Anote-se.
No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.
No silêncio arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: OSMAR BERNARDO CARNEIRO DA CUNHA FILHO (OAB 99758/RJ) -
25/08/2025 20:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 20:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 10:34
Conclusos para decisão
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05/08/2025 01:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 17:35
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 13:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/07/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 13:05
Bloqueio/penhora on line
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29/07/2025 10:14
Conclusos para decisão
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11/07/2025 01:47
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 01:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 06:33
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 06:33
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 16:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/06/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 18:44
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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06/06/2025 23:14
Suspensão do Prazo
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12/05/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2025 17:42
Conclusos para decisão
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11/04/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 21:53
Conclusos para decisão
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08/04/2025 05:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/02/2025 12:34
Juntada de Certidão
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25/02/2025 13:22
Expedição de Carta.
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19/02/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 08:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 09:28
Conclusos para decisão
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13/02/2025 08:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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