TJSP - 1069516-91.2024.8.26.0053
1ª instância - 02 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
14/09/2025 06:54
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 17:53
Mantida a Decisão Anterior
-
08/09/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
07/09/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1069516-91.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Alessandro Martins Ribeiro - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação acidentária ajuizada por Alessandro Martins Ribeiro, possuidor(a) do CPF: *91.***.*67-33, RG: 33.244.135, e o faço com julgamento do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a: a) Pagar auxílio-acidente de 50% sobre o salário-de-benefício a ser apurado em regular execução, a partir de 04/09/2024, que é o dia seguinte ao da última alta médica (fls. 137), em consonância com a tese fixada no Tema Repetitivo nº 862/STJ, vedada a cumulação com benefício de aposentadoria e observada a prescrição quinquenal; b) Pagar abono anual (Lei nº 8.213/91, artigo 40). c) Conversão do benefício NB649.780.340-1 para o homônimo acidentário, pois decorre do mesmo fato gerador.
A renda mensal inicial do benefício deve ser calculada observando-se os mesmos índices previdenciários aplicados aos benefícios em manutenção.
O cálculo das prestações vencidas sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), tudo nos termos das decisões proferidas no Tema nº 810 de repercussão geral (STF) e Tema nº 905 de recursos repetitivos (STJ).
A partir de 09/12/2021, por sua vez, a correção monetária e os juros de mora devem acumular, exclusivamente, o valor mensal da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Condeno o réu a arcar com os honorários de sucumbência.
A presente sentença, porém, é ilíquida.
Por esta razão, reservo à liquidação a fixação da verba honorária, em consonância com o disposto no artigo 85, §4º, II do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos à Superior Instância para o reexame necessário.
Publique-se, intimem-se e arquivem-se, no momento próprio.
Tópico síntese: processo nº: 1069516-91.2024.8.26.0053; nome da autoria: Alessandro Martins Ribeiro; benefício concedido: auxílio-acidente 50%; DIB: 04/09/2024; RMI: a ser calculada oportunamente; conversão do benefício NB649.780.340-1 para o homônimo acidentário, pois decorre do mesmo fato gerador.
São Paulo, 03 de setembro de 2025. - ADV: LIZANDRA LEITE BARBOSA MARIANO (OAB 172115/SP), LEANDRO CAMARA DE MENDONÇA UTRILA (OAB 298552/SP) -
03/09/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:48
Julgada Procedente a Ação
-
03/09/2025 08:50
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 00:59
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
17/08/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 10:51
Determinada Requisição de Informações
-
31/07/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 20:40
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 20:40
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 16:40
Juntada de Petição de Alegações finais
-
04/04/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 06:58
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 03:16
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 07:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 20:32
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 20:00
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 08:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 12:40
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 12:39
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
24/03/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
22/03/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2025 00:25
Suspensão do Prazo
-
14/10/2024 03:12
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 07:13
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 14:56
Nomeado Perito
-
02/10/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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