TJSP - 0007053-42.2022.8.26.0590
1ª instância - Fazenda Publica de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0007053-42.2022.8.26.0590 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Eliete Matias de Oliveira - Apelado: Rumo Malha Paulista S/A - Interessado: Município de São Vicente - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0007053-42.2022.8.26.0590 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0007053-42.2022.8.26.0590 Apelante: Eliete Matias de Oliveira Apelada: Rumo Malha Paulista S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 11.186 APELAÇÃO ADMISSIBILIDADE Gratuidade de justiça indeferida Apelante que, regularmente intimada a recolher o preparo recursal, manteve-se inerte Deserção configurada.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto ELIETE MATIAS DE OLIVEIRA contra a r. sentença de fls. 642 a 648 que, na ação de reintegração de posse ajuizada por RUMO MALHAS PAULISTA S.A., indeferiu a gratuidade de justiça requerida pela ré e julgou procedente o pedido da autora para determinar a reintegração de posse na área discutida.
Sustenta a apelante (fls. 691 a 712), em preliminar, que tem direito à gratuidade de justiça, por falta de condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais.
Além disso, alega que a sentença é nula por violar o contraditório e a ampla defesa, ao não determinar a produção de prova pericial.
No mérito, assevera que não cabe a reintegração de posse da área porque não há prova da posse anterior pela empresa apelada, como exige o art. 561 do CPC.
Argumenta que o juízo de primeiro grau deferiu a reintegração de posse apenas com base na medição apresentada pela empresa, sem determinar a produção de prova pericial.
Insiste que o processo foi conduzido de forma excessivamente rápida pelo Magistrado de primeira instância, beneficiando a apelada.
Aponta, ainda, que foi indeferido, indevidamente, o pleito de citação do Espólio de José Vasquez Martinez, que consta no Registro de Imóveis como proprietário de uma fazenda no bairro onde está localizada área objeto da ação.
Sustenta que há imprecisão nas medidas das áreas objeto da reintegração de posse, uma vez que a única medição feita foi elaborada pela empresa Stracta, contratada há anos pela apelada.
Alega, ademais, que o juízo sentenciante não deveria ter aceitado o instrumento de mandato apresentado pela apelada para o advogado Marcelo Alvez Muniz porque o mesmo pegou procuração do Dr.
Diego Henrique Castresano e este pegou de quem detinha o poder principal junto a apelada e não consta, pelos vários anos da procuração que o Dr.
Diego detinha competência pessoal para firmar substabelecimento ao Dr.
Marcelo.
Pugna, assim, seja o recurso provido.
Contrarrazões apresentadas às fls. 729 a 755.
Subiram os autos a esta Instância por força do apelo interposto pela ré.
Para a análise do pleito de gratuidade de justiça determinou-se à apelante a juntada de documentos (fls. 759 a 760), ao que ela não atendeu (fls. 762).
A gratuidade de justiça foi indeferida e fixado prazo para o recolhimento do preparo recursal (fls. 763 a 765).
Decorrido o prazo para o recolhimento do preparo, a apelante quedou-se inerte (fls. 767). É o relatório.
A apelante requereu a concessão dos benefícios de gratuidade de justiça.
Determinou-se a juntada de documentos pela apelante para que o pleito de gratuidade pudesse ser apreciado.
Ela, porém, deixou o prazo transcorrer in albis.
A gratuidade foi, então, indeferida e, instada a proceder ao recolhimento do valor devido do preparo, a apelante quedou-se inerte, apesar de regularmente intimada.
Assim, é o caso de reconhecimento da deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC (Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...)).
Em casos semelhantes, decidiu no mesmo sentido esta E.
Seção de Direito Público: APELAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL VALINHOS Pretensão do Autor, ocupante do cargo de Guarda Civil, ao recebimento de "Gratificação de Risco de Vida" calculado sobre sua remuneração Indeferimento da gratuidade de justiça Ausência de recolhimento do preparo no prazo concedido Deserção Apelação não conhecida.(TJSP; Apelação Cível 1001598-30.2021.8.26.0650; Relator (a):Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Valinhos -1ª Vara; Data do Julgamento: 21/03/2024; Data de Registro: 21/03/2024); DESERÇÃO Pedido de gratuidade judiciária indeferido Apelante foi intimado para o recolhimento do preparo Determinação não atendida Inteligência do art. 1.007, caput, do CPC Recurso de apelação não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1000421-19.2023.8.26.0696; Relator (a):Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Ouroeste -Vara Única; Data do Julgamento: 28/02/2024; Data de Registro: 28/02/2024); APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - SITUAÇÃO QUE SE MANTEVE APÓS O INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA DESERÇÃO RECONHECIDA Tendo em vista que a comprovação do pagamento do preparo recursal é requisito necessário ao conhecimento do recurso e, que fora oportunizada a regularização de referida situação, após o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, mas que a apelante se quedou inerte, imperioso o reconhecimento da deserção do recurso de apelação em questão Deserção - Inteligência do art. 1007, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 Recurso de apelação não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 0016401-17.2020.8.26.0053; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/11/2023; Data de Registro: 23/11/2023).
Ante o exposto, não se conhece do presente recurso,por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Recursos interpostos contra este julgado estarão sujeitos ao julgamento virtual.
São Paulo, 2 de setembro de 2025.
MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Nilton Pires (OAB: 120617/SP) - Marcelo Alves Muniz (OAB: 293743/SP) - Silvia Kauffmann Guimarães Lourenço (OAB: 200381/SP) (Procurador) - 1º andar -
26/06/2025 21:50
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 16:24
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/06/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 08:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 23:06
Suspensão do Prazo
-
09/05/2025 12:30
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
20/04/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 01:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 23:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/03/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 13:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 12:29
Julgada improcedente a ação
-
26/02/2025 09:21
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 22:39
Suspensão do Prazo
-
21/01/2025 09:52
Juntada de Petição de Réplica
-
19/12/2024 03:21
Suspensão do Prazo
-
18/12/2024 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 21:35
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 23:10
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 00:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 18:04
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 16:06
Homologada a Transação de Acordo por Juiz, em Audiência
-
05/11/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 10:09
Juntada de Mandado
-
25/09/2024 16:45
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 12:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/09/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 00:54
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 10:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 05/11/2024 01:30:00, Vara da Fazenda Pública.
-
16/07/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 10:05
Juntada de Ofício
-
17/05/2024 12:59
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2024 02:00:00, Vara da Fazenda Pública.
-
16/05/2024 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2024 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2024 16:24
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2024 04:24:31, Vara da Fazenda Pública.
-
13/05/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 11:17
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2024 02:00:00, Vara da Fazenda Pública.
-
30/04/2024 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2023 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 16:27
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2022 20:42
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2022 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2022 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/10/2022 15:24
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 15:24
Expedição de Ofício.
-
13/10/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2022 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2022 16:16
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 16:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/10/2022 16:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/10/2022 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
07/10/2022 14:34
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
07/10/2022 13:07
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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