TJSP - 0004007-54.2025.8.26.0068
1ª instância - 01 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004007-54.2025.8.26.0068 (apensado ao processo 1010245-19.2018.8.26.0068) (processo principal 1010245-19.2018.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Transação - Associação Civil do Parque Esmeralda - Alisson Antônio Gonçalves -
Vistos.
De rigor a rejeição da impugnação.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o impugnante alegou excesso de execução em razão da cobrança indevida de 'taxa extra' e 'tarifa correios inquilino'.
Suscitou erro nos cálculos do exequente.
Consoante dispõe o artigo 508, do Código de Processo Civil: "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".
Note-se que a matéria alegada foi apreciada na fase cognitiva, e não houve insurgência recursal do executado.
Assim, a questão acerca da cobrança das taxas encontra-se preclusa.
Outrossim, a matéria ora alegada não é superveniente ao título executivo judicial, uma vez que a parte dela tinha total ciência, tanto que manejou defesa respectiva, portanto, acobertada está tal matéria pelo manto da coisa julgada, tornando imutável o titulo executivo judicial.
O executado-impugnante pretende, em sede de impugnação, rediscutir aspectos do título executivo judicial, o que é impossível.
O cálculo do exequente está correto, pois exatamente em consonância com o título executivo judicial, e a cobrança das taxas vencidas no curso do processo é medida que se impõem, e deve ser incluída na condenação enquanto durar a obrigação inadimplida, a teor do disposto no art. 323 do CPC, sobretudo em face dos princípios da economia e da instrumentalidade do processo.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, REJEITO a presente IMPUGNAÇÃO.
Intime-se. - ADV: JEFFERSON FERREIRA TENCA (OAB 99597/SP), DANILTO SANTANA DE FARIA (OAB 313674/SP), GUSTAVO BORGES MARQUES (OAB 171856/SP) -
03/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/09/2025 08:46
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 15:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/07/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 16:49
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/06/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 12:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 14:11
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
27/05/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 09:09
Apensado ao processo
-
27/05/2025 09:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2018
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1036294-30.2020.8.26.0100
Circuito de Compras Sao Paulo Spe S/A
Patricia Pinto de Albuquerque Varela
Advogado: Michele Myla Monteiro Rodrigues Lucheti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/05/2020 23:03
Processo nº 1013946-71.2021.8.26.0071
Sicoob Unimais Mantiqueira
Cristiane de Fatima Cardoso Silva
Advogado: Marcio Jose Batista
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/06/2021 15:02
Processo nº 1025454-82.2025.8.26.0100
Instituto Cimas de Ensino LTDA ME
Aline Gutierri
Advogado: Claudia Helena Lacerda de Matos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/02/2025 14:09
Processo nº 1007373-32.2025.8.26.0053
Ana Carolina Terra Braga
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Fabiana Buzzini Roberti Grano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/02/2025 14:21
Processo nº 1003922-26.2017.8.26.0070
Fabio Expedicto Lorencini Sponton de Sou...
Prefeitura Municipal de Batatais
Advogado: Roseli Vieira dos Santos Lourenco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/06/2018 15:44