TJSP - 1025454-82.2025.8.26.0100
1ª instância - 45 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1025454-82.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Instituto Cimas de Ensino -
Vistos.
A ré tem domicílio na cidade de Santos/SP.
A relação entre as partes é de consumo (contrato de serviços educacionais), subsumindo-se às regras de proteção e defesa do consumidor, as quais são de ordem pública e interesse social (CDC,art. 1º).
Nestes casos, a cláusula de eleição de foro não pode ser diversa do local de domicílio do consumidor (p. 9), quando este é a parte demandada, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, sob pena de abusividade (CDC, art. 51, IV e XV).
A competência territorial para julgamento de ações fundadas em relação de consumo, quando ajuizadas pelo consumidor, possui natureza relativa e não pode ser declarada de ofício, conforme Súmulas 33 do Superior Tribunal de Justiça e 77 do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Por outro lado, se o consumidor figurar no polo passivo, a competência possui natureza absoluta e pode ser declarada de ofício, afastando-se a incidência das referidas súmulas.
Nesse sentido, cita-se trecho de julgado do E.
Superior Tribunal de Justiça: (...) O conflito encontra-se configurado e deve ser dirimido.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o princípio da "facilitação da defesa", instituído pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, confere às demandas ajuizadas contra o consumidor competência de natureza absoluta ao juízo de seu domicílio, de forma que não haveria falar em incidência da Súmula nº 33/STJ, ficando autorizada a declinação da competência de ofício.
Por outro lado, descabe a declinação de ofício da competência na hipótese em que a ação é proposta pelo consumidor, o qual pode abrir mão da norma protetiva do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, se mais conveniente para a sua defesa.
Nesses casos, o consumidor, ao ajuizar a ação, pode optar pelo foro de seu domicílio, do domicílio do réu, o de eleição ou do local do cumprimento da obrigação ou, ainda, outro distinto, se devidamente justificado. (...) (CC n. 187.008, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 21/06/2022.).
Grifo nosso.
Na mesma linha decisão do TJSP: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Execução de título extrajudicial.
Demanda distribuída no foro de domicílio do réu.
Redistribuição dos autos ao foro eleito pelas partes em instrumento particular de prestação de serviços educacionais.
Descabimento.
Relação de consumo.
Consumidor no polo passivo da ação.
Competência absoluta do foro de domicílio do réu-consumidor.
Competência absoluta.
Conflito conhecido para declarar a competência do I.
Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Diadema (suscitado)".(TJSP; Conflito de competência cível 0043962-73.2023.8.26.0000; Relatora:Silvia Sterman; Órgão Julgador: Câmara Especial; Data do Julgamento: 24/01/2024; Data de Registro: 24/01/2024) Assim, reconheço a incompetência absoluta desta 45ª Vara Cível da Capital/SP e determino a redistribuição a uma das Varas Cíveis da Comarca de Santos/SP.
Suscitado eventual conflito negativo de competência, os fundamentos da presente decisão servirão como informações à E.
Superior Instância.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Distribuidor.
Int - ADV: CLAUDIA HELENA LACERDA DE MATOS (OAB 279523/SP) -
29/08/2025 17:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 17:11
Determinada a Redistribuição dos Autos
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29/08/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 05:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 15:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/05/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 11:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/02/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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