TJSP - 1003638-08.2023.8.26.0070
1ª instância - 01 Vara Civel de Batatais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 15:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2025 23:07
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
01/09/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003638-08.2023.8.26.0070 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Pedro Jose Miotto Neto - DECOLAR.COM LTDA - - Koin Administradora de Cartoes e Meios de Pagamento S.a - Conheço de ambos os recursos, porquanto tempestivos. 1.
Dos Embargos de Declaração da ré Koin (fls. 252/256) Os embargos opostos pela corré Koin não merecem acolhimento.
Não há omissão a ser sanada.
A r. sentença enfrentou expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva, rejeitando-a sob o fundamento de que ambas as requeridas participaram da cadeia de fornecimento e da cobrança, respondendo solidariamente perante o consumidor.
A embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito da decisão, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração.
REJEITO, portanto, os embargos de declaração opostos pela Koin. 2.
Dos Embargos de Declaração do autor (fls. 240/249) Os embargos opostos pelo autor não comportam acolhimento.
O embargante aponta, com razão, que a sentença partiu de premissa fática equivocada ao afirmar que "o autor não formalizou o cancelamento do pedido", uma vez que o documento de fl. 39 de fato comprova a comunicação de desistência da compra.
Contudo, ainda que sanada tal contradição e reconhecida a comunicação prévia, a conclusão de mérito quanto à inexistência de dano moral indenizável deve ser mantida, conforme o entendimento original deste juízo.
A situação vivenciada pelo autor, embora represente um transtorno decorrente de falha na prestação de serviço, não ultrapassou os limites do mero aborrecimento cotidiano.
A jurisprudência é consolidada no sentido de que a simples cobrança indevida, quando não acompanhada de outros desdobramentos mais gravosos - como a efetiva negativação do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, o que restou incontroverso não ter ocorrido -, não é suficiente para caracterizar lesão a direito da personalidade passível de indenização.
As cobranças, mesmo que indevidas, configuram um dissabor ao qual todos estão sujeitos na vida em sociedade e não ensejam, por si sós, o dever de indenizar.
Mantém-se, portanto, o entendimento exarado na sentença.
Dessa forma, a contradição apontada não possui o condão de alterar o resultado do julgamento, não havendo que se falar em concessão de efeitos infringentes.
REJEITO, assim, os embargos de declaração opostos por Pedro José Miotto Neto. 3.
Fica indeferido o pedido de extinção do feito formulado pela Decolar.com, uma vez que a lide ainda está pendente de trânsito em julgado.
Quanto ao pedido de levantamento do valor depositado a fl. 279, aguarde-se o decurso do prazo para eventual recurso.
Ante o exposto: I - REJEITO os embargos de declaração opostos por Koin Administradora de Cartões e Meios de Pagamento S/A.
II - REJEITO os embargos de declaração opostos pelo autor Pedro José Miotto Neto; mantendo-se a sentença tal como lançada.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: PEDRO JOSE MIOTTO NETO (OAB 323401/SP), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), LUCIANO BENETTI TIMM (OAB 37400/RS) -
29/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/08/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 17:05
Juntada de Petição de resposta
-
14/04/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 21:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2025 13:56
Julgada Procedente em Parte a Ação
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05/03/2025 20:37
Conclusos para julgamento
-
05/03/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 20:17
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 09:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 14:20
Conclusos para julgamento
-
09/06/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2024 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 21:05
Juntada de Petição de Réplica
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06/03/2024 12:15
Conclusos para despacho
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06/03/2024 12:12
Conclusos para despacho
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05/03/2024 13:38
Conclusos para despacho
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05/03/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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01/02/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2024 12:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/01/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2023 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/11/2023 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/11/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 09:25
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2023 02:18
Suspensão do Prazo
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10/11/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 22:56
Expedição de Carta.
-
09/11/2023 22:55
Expedição de Carta.
-
02/11/2023 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2023 17:04
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
26/10/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
22/10/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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