TJSP - 1015056-51.2024.8.26.0152
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 16:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
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28/08/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015056-51.2024.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Manoel Ribeiro da Silva Filho -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, pois desnecessária a produção de outras provas.
Da preliminar de ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Cotia.
O autor pleiteia tanto o reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço quanto o pagamento dos valores pretéritos, além da implementação da obrigação na folha de pagamento.
Tratando-se de servidor aposentado, o Município permanece legitimado para responder pela declaração do direito adquirido e pelo pagamento das diferenças pretéritas relativas ao período em que o servidor estava na ativa, sendo irrelevante que atualmente seja a COTIAPREV responsável pelo pagamento da aposentadoria.
O direito pleiteado refere-se a período anterior à aposentadoria, quando o Município era o responsável direto pelo pagamento dos vencimentos.
Do mérito Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ex-servidor público municipal contra o Município de Cotia, objetivando a implementação do adicional por tempo de serviço no percentual de 30%, considerando período de serviço averbado prestado ao Ministério da Defesa Exército Brasileiro.
O autor sustenta que foi nomeado agente de trânsito em 09/02/1998, tendo averbado em seu prontuário 10 meses e 1 dia de serviço prestado ao Ministério da Defesa entre 13/03/1977 a 13/01/1978, através da Portaria 1.689/2018.
Alega que, computando-se esse período averbado, faria jus ao adicional por tempo de serviço na alíquota de 30% a partir de abril de 2017, quando completou 20 anos de serviço público.
Em contestação, o Município argumenta que a Emenda nº 29/2018 à Lei Orgânica Municipal extinguiu o benefício do adicional por tempo de serviço, que não há previsão legal para contagem de tempo prestado a outros entes e que o servidor não completou 20 anos de efetivo exercício no Município até a extinção do benefício.
São fatos incontroversos: a) o autor foi nomeado agente de trânsito em 09/02/1998 (fls. 09); b) possui tempo averbado de 10 meses e 1 dia de serviço prestado ao Ministério da Defesa, conforme Portaria 1.689/2018 (fls. 10); c) a Emenda nº 29/2018 à Lei Orgânica Municipal revogou o artigo 124 em 02/02/2018.
Os pontos controvertidos são: a) se o autor adquiriu direito ao ATS antes da revogação pela Emenda nº 29/2018; b) se é possível computar o tempo averbado prestado a outro ente para fins de ATS; c) se o autor faz jus ao percentual de 30% do ATS.
De fato, o direito do servidor ao pagamento de adicional por tempo de serviço vinha previsto tanto pelo artigo 124, da Lei Orgânica do Município de Cotia, quanto pelo artigo 131 e incisos, da LM 628/80: Artigo 124 - Ao servidor público municipal é assegurada a percepção de adicional por contínuo tempo de serviço prestado ao Município de Cotia, concedido, no mínimo, por quinquênio, vedada sua limitação, bem como à sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de serviço público prestado, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos.
Artigo 131 - O funcionário terá direito após cada período de cinco anos contínuos ou não à percepção do adicional por tempo de serviço público, calculado sobre os vencimentos, da seguinte forma: I - 5 a 10 anos.........5% II - 10 a 15 anos......10% III - 15 a 20 anos.....15% IV - 20 a 25 anos......30% V - 25 a 30 anos.......35% VI - 30 a 35 anos......40% VII - mais de 35 anos..45% § 1º - O Adicional será calculado sobre o padrão de vencimento do cargo que o funcionário estiver exercendo. § 2º - Os percentuais fixados neste artigo são mutuamente exclusivos, não podendo ser percebidos cumulativamente. § 3º - O Adicional por tempo de serviço previsto no artigo 131, incorpora-se aos vencimentos para todos os efeitos legais, observada a forma e o cálculo nele determinados. § 4º - É assegurado aos funcionários o direito de incorporação, aos vencimentos, na data da vigência desta Lei, dos adicionais percebidos, procedendo - se, a seguir, novo cálculo com base nos incisos de que trata este artigo. (Redação acrescida pela Lei nº 689/1982).
Ocorre que a Emenda à Lei Orgânica de n° 29/2018 revogou expressamente o citado artigo 124, com efeitos a partir de 02 de fevereiro de 2.018.
Segue a redação da emenda: Art. 1° - Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Orgânica do Município: I - o inciso XVIII do artigo 106; e II - o artigo 124.
Ainda assim, poderia se argumentar que ainda estaria em vigência o artigo 131, da Lei Municipal de n° 628/80, a também prever o benefício.
Ocorre que o artigo 3°, da citada Emenda, é claro ao vedar a concessão, a partir daquela data, dos quinquênios, ressalvado direito adquirido.
Confira-se a redação do dispositivo: "Art. 3° - É vedada a concessão ao servidor público municipal de acréscimo pecuniário em razão exclusiva do tempo de serviço, em especial quinquênios e sexta-parte dos vencimentos, ressalvada a hipótese de períodos completados até a data da publicação desta Emenda à Lei Orgânica, desde que implementados os requisitos para a obtenção de tais vantagens. § 1º Ficam preservados os quinquênios e sexta-parte já incorporados ao patrimônio do servidor, bem como os que venham a ser nos termos da ressalva constante da parte final do caput deste artigo. § 2º O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos servidores que possuam plano de carreira específico." Tem-se, portanto, que a citada emenda, além de revogar expressamente o artigo 124, da Lei Orgânica Municipal, também revogou tacitamente, nos termos do artigo 2°, § 1°, do Decreto-lei n° 4.547/42, o artigo 131, da LM 628/80, por estabelecer disposição com ele absolutamente incompatível (proibição de concessão de benefício previsto por aquele artigo).
De consequência, parte-se da premissa de que, ressalvados casos de direito adquirido até a data da publicação da Emenda, ou seja, até 02 de fevereiro de 2018, os benefícios sexta-parte e adicional por tempo de serviço reputam-se extintos, para os quadros do funcionalismo público de Cotia.
Resta saber se, a esta altura, a autora já havia adquirido direito ao benefício.
A resposta é positiva.
Em primeiro lugar, verifica-se que o vínculo do autor com a Municipalidade remonta a 09/02/1998.
Em segundo passo, verifica-se que o autor averbou no Município o total de 10 meses e 1 dia de serviços prestados junto ao Ministério da Defesa Exército Brasileiro.
Quanto ao cômputo do período de serviço prestado a outro ente O artigo 63, inciso I, da LM 628/80, é expresso a autorizar a possibilidade de aproveitamento de tempo de serviço público para concessão do benefício: Art. 63 - Para os efeitos de aposentadoria, disponibilidade, licença-prêmio, adicional por tempo de serviço, computarse-á integralmente: I - O tempo de serviço público prestado á União aos Estados e a outros Municípios e Autarquias em geral; Em uma análise conjunta de tais dispositivo, conclui-se que o artigo 124, da LOM de Cotia, por sua generalidade, estabelece apenas um núcleo mínimo de direitos ao servidor, ou seja, ao funcionário público municipal é assegurado o pagamento de adicional por tempo de serviço computando-se, ao menos, quinquênios de serviços prestados ao município, nada impedindo, pois, que lei especial, que regulamente a benesse com maior minúcia, amplie esse campo de direitos, estabelecendo, por exemplo, período aquisitivo menor (nunca maior) e a possibilidade de se considerar os serviços prestados a outros entes.
Neste ponto, considerando-se que a LOM de Cotia é geral e posterior com relação à LM 628/80, de plena aplicabilidade o disposto no artigo 2°, § 2°, da Lei de Introdução ao Código Civil, abaixo transcrito: Art. 2º - Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. (...) § 2º - A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
Prevalece, pois, para fins de obtenção do ATS, a possibilidade de aproveitamento do tempo de serviço em outros órgãos públicos, nos termos do artigo 63, I, da LM 628/80.
No caso vertente, o autor demonstrou ter prestado serviços para o Minsitério da Defesa, no período de 13/03/1977 a 13/01/1978, perfazendo 10 meses e 1 dia, inclusive com averbação em seu prontuário conforme portaria nº 1689/2018 (fls. 10), a serem incorporados para fins de obtenção do ATS.
Cálculo do período para aquisição do direito Considerando a nomeação do autor em 09/02/1998 e o período averbado de 10 meses e 1 dia, deve-se fixar o termo inicial da contagem em 08/04/1997 (data da posse menos o tempo averbado).
Dessa forma, o autor completou 20 anos de serviço público em 08/04/2017, adquirindo direito ao 4º quinquênio (30%) nesta data.
O direito foi adquirido em abril de 2017, muito antes da Emenda nº 29/2018 que extinguiu o benefício em 02/02/2018.
Assim, a percepção do benefício é garantida ao autor por direito adquirido, nos termos do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, expressamente ressalvado pela própria Emenda Municipal.
O próprio artigo 3º da Emenda à Lei Orgânica nº 29/2018 ressalvou expressamente os casos de direito adquirido: "É vedada a concessão ao servidor público municipal de acréscimo pecuniário em razão exclusiva do tempo de serviço (...) ressalvada a hipótese de períodos completados até a data da publicação desta Emenda à Lei Orgânica, desde que implementados os requisitos para a obtenção de tais vantagens".
Nesse sentido: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA DE COTIA - DISCUSSÃOSOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DA SEXTA-PARTE DA SERVIDORA Controvérsia acerca da contagem do tempo de serviço público prestado anteriormente a outro ente federativo (Estado de São Paulo) - Possibilidade - Vinte anos de serviço público completados antes da revogação do dispositivo que garantia o direito à sexta-parte -Inteligência dos arts. 63 e 113 da LM 628/80 nas redações anteriores a 2018 Emenda à Lei Orgânica do Município nº 29/2018 que resguardou expressamente o direito adquirido - Precedentes recentes deste Colégio Recursal - Pedido julgado procedente, com observação acerca das parcelas prescritas constantes da planilha de cálculo -Recurso da parte autora provido, com observação. (TJSP; Recurso Inominado Cível1013097-45.2024.8.26.0152; Relator (a): Luiz Fernando Pinto Arcuri Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Cotia -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 29/07/2025; Data de Registro: 29/07/2025) Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação para: A) RECONHECER o direito do autor ao adicional por tempo de serviço no percentual de 30%, considerando o tempo de serviço averbado prestado ao Ministério da Defesa, declarando que passou a fazer jus ao benefício a partir de 08/04/2017; B) DETERMINAR o apostilamento e implementação do ATS na alíquota de 30% no holerite do autor; C) CONDENAR o Município ao pagamento das parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal.
A correção monetária deverá observar o IPCA-E desde a data de cada pagamento a menor e juros de mora na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, a contar da citação, valor que deverá ser aferido durante o cumprimento de sentença mediante cálculo mês a mês.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Eventual pedido de justiça gratuita está prejudicado nesta fase processual, pois, conforme o artigo 54 da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Tal benefício só precisará ser avaliado em caso de eventual interposição de recurso.
P.I.C. - ADV: MAGALI DOMINGUES DA SILVA (OAB 383979/SP) -
27/08/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:25
Julgada Procedente a Ação
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06/08/2025 23:58
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 23:26
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 01:47
Suspensão do Prazo
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27/05/2025 18:36
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 01:27
Suspensão do Prazo
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30/04/2025 21:25
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:10
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 11:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/12/2024 14:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/12/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Espolio de Nilton Antonio Borasqui
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Ajuizamento: 02/10/2017 18:00