TJSP - 1042253-71.2019.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Pereira (OAB 15361/MS), Felipe Bonaparte Martins (OAB 328166/SP) Processo 1042253-71.2019.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Carlos Vittori - Reqda: Sara Ferreira Mendes da Silva - - Ciência à(s) parte(s) sobre o(s) ofício(s) juntado(s) aos autos.
Prazo: 15 dias. (Atenção ao patrono: evite peticionar com a classe de petição diversa/intermediária, se possível - procure utilizar classe específica, para uma análise mais célere). -
06/09/2024 23:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2024 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/09/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2024 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/04/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 12:43
Recebidos os autos
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10/01/2024 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
10/01/2024 14:18
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/12/2023 05:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/12/2023 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 13:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/11/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/11/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
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08/09/2023 10:56
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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25/08/2023 07:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Pereira (OAB 365153/SP), Felipe Bonaparte Martins (OAB 328166/SP) Processo 1042253-71.2019.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Carlos Vittori - Reqda: Sara Ferreira Mendes da Silva -
Vistos.
JOÃO CARLOS VITTORI, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR em face de SARA FERREIRA MENDES DA SILVA, aduzindo, em síntese que adquiriu da parte é o veículo Marca Ford, Modelo KA SE 1.5, Ano/Modelo 2015, Placas PVS 1327, RENAVAM *10.***.*49-19, pelo site de vendas on-line OLX, pela quantia de R$ 26.000,00 (vinte seis mil reais).
Menciona que o valor foi pago via transferência bancária para a conta de uma terceira pessoa indicada pela própria requerida.
Relatou que ao tomar posse do veículo, notou que estava sem a documentação necessária e, ao indagar a parte demandada sobre o acontecimento, a mesma alegou que não iria entregar por ter sido vítima de um golpe.
Diante disso, requereu a concessão da gratuidade de justiça, bem como o pedido liminar para que seja retirado o bloqueio por estelionato que recai sobre o bem.
Requereu que seja determinado que a ré entregue o CRV assinado e com firma reconhecida, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Adiante, pleiteou a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pugnou a integral procedência da demanda.
Fixou o valor da causa em R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
Com a inicial, juntou procuração e documentos às fls. 14/89.
Decisão às fls. 90/93, indeferindo o pedido de gratuidade de justiça à parte autora.
Manifestação da parte autora às fls. 100, juntando guias de custas às fls. 101/107.
Decisão às fls. 108/109, indeferindo o pedido liminar de suspensão do bloqueio e de entrega do documento para transferência do veículo.
Devidamente citada e notificada a parte requerida ofertou resposta na forma de contestação às fls. 113/120.
Inicialmente, alegou interesse na realização de audiência de conciliação.
No mérito, apontou que foi vítima de um golpe.
Arguiu que o valor pago pela parte autora é muito inferior ao valor de mercado.
Requereu a improcedência do pedido articulado na inicial.
Juntou documentos às fls. 121/158.
Houve réplica às fls. 161/167.
Instado às partes a se manifestar em relação a especificação de provas às fls. 168.
As partes juntaram rol de testemunhas às fls. 170/171 e 172.
Em manifestação às fls. 175, a parte ré informou não ter interesse na audiência de conciliação.
Saneamento do feito às fls. 182/183.
Termo de audiência às fls. 191/192.
Houve alegações finais das partes às fls. 194/204 e 205/217.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O pedido inicial é procedente.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, em que a parte autora pleiteia a condenação da parte ré a entregar a documentação do veículo adquirido, como também o pagamento de indenização, respectivamente, por danos morais.
Inicialmente, não se pode olvidar que os contratos, seja ele escrito ou verbal devem ser concebidos pela boa-fé objetiva e subjetiva, de tal forma que em sua análise deve-se perquirir o ato volitivo da forma como manifestado, bem como o momento histórico em que as obrigações foram pactuadas, pois são suscetíveis de fatores incidentais que alteram a base negocial, por motivos alheios ao acordo, que ensejam a revisão dos contratos para efetivo restabelecimento do equilíbrio contratual.
Além disso, é certo que o contrato é inserto nas relações intersubjetivas como instrumentos a dar validade e eficácia às manifestações de vontade, configurando, em si mesmo, ato volitivo das partes pactuantes.
Daí se afirmar ser ele a representação suprema da vontade dos sujeitos contratuais, que deve, no entanto, atentar-se às regras do Direito, sob pena de se transformar, na realidade, como instrumento de aniquilamento da vontade de uma das partes.
Dessa forma, deve sempre ser concebido e permeado pelos princípios basilares da boa-fé, da eticidade, sociabilidade e, especialmente, pelo princípio da operabilidade, pois devem ser avençados com escopo de poderem ser executados.
As normas de ordem pública impõem que as manifestações de vontade ostentem tamanha validade, que se extrai da regra geral dos contratos, sua força obrigatória, de tal modo que o ato jurídico perfeito somente poderá ser alterado por mútuo acordo ou se a lei expressamente o permitir. É dessa premissa que surge o brocado pacta sunt servanda', que impõe as balizas da segurança jurídica como instrumento de manutenção da vontade real expressa na avença, o que faz com que sejam mantidas as bases do negócio jurídico e as expectativas da época da celebração.
Nada obstante, com o afloramento das noções de função social do contrato, criou-se entendimento de que seria necessária a intervenção estatal nas relações jurídicas para o fim de equilibrar os fatos sociais, relativizando, dessa forma, o pacta sunt servanda'.
Cláudia Lima Marques afirma que a força obrigatória tem como fundamento absoluto a vontade das partes.
Conforme a jurista, uma vez manifestada esta vontade, as partes ficariam ligadas por um vínculo, donde nasceriam obrigações e direitos para cada um dos participantes, força obrigatória esta, reconhecida pelo direito e tutelada judicialmente. (Nelson Zunino Neto.
Pacta Sunt Servanda x Rebus Sic Stantibus: uma breve abordagem.
Santa Catarina. 10 Agosto. 1999.).
Nesse sentido, como bem leciona Orlando Gomes, estipulado validamente seu conteúdo, vale dizer, definidos os direito e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm, para os contratantes, força obrigatória. (Contratos. 17.
Ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1997.
P. 36).
Todavia, denota-se que a parte autora juntou aos autos documentos suficientes que comprovam a relação jurídica entre as partes, o preço ajustado foi devidamente pago com autorização e anuência da parte demandada via transferência bancária, para conta de uma terceira pessoa estranha a relação negocial havia entre as partes.
Assim, a parte requerente pagou o preço ajustado e a contrapartida consistente na entre do veículo e a documentação necessária não aconteceu.
Por outro lado, a parte requerida menciona em sua peça defensiva que foi vítima de um golpe e, portanto, não pode entregar o documentação de transferência do veículo.
No mesmo sentido, alegou que o preço pago era aquém do valor de mercado do bem.
Denota-se, que as partes devidamente representadas pelos filhos, celebraram acordo de compra e venda, consistente no veículo Marca Ford, Modelo KA SE 1.5, Ano/Modelo 2015, Placas PVS 1327, RENAVAM *10.***.*49-19, através de tratativas pelo WhatsApp com o intermediador (Cláudio), após anúncio no site de vendas on-line OLX, pela quantia de R$ 26.000,00 (vinte seis mil reais).
A parte autora juntou às fls. 37/61, conversa de WhatsApp com o intermediador, em que demonstra sua intenção na aquisição do veículo, apoiada essencialmente na boa-fé subjetiva e objetiva.
Vemos às fls. 81, o documento de autorização para transferência do veículo, devidamente preenchido com os dados do comprador, ora requerente, e vendedora, ora requerida, com reconhecimento de firma.
Verifica-se, adiante, às fls. 82, o comprovante de transferência no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), datado no dia 13 de março de 2019, da conta do autor para a conta de um terceiro apontado pela própria demandada, qual seja Sr.
Vladimir Gustavo Paula. À vista disso, temos a declaração da parte demandada, mencionando que de fato usou um intermediador para a venda do automóvel, além de que acompanhou o filho o requerente tanto na vistoria quanto no cartório, para registrar a celebração do negócio.
Certo é que o autor tratou com certa cautela e atenção a aquisição do veículo, conversando por diversas vezes com o intermediador, além de pedir para seu filho acompanhar a vistoria do veículo.
Cabe mencionar que no dia da celebração do negócio jurídico, o filho do autor estava no cartório, devidamente acompanhado da parte requerida para os procedimentos burocráticos e, apenas realizou a transferência bancária para conta de uma terceira pessoa com a autorização da demandada, Sra.
Sara da Silva.
Desse modo, não há que se opor ao pedido formulado pelo autor na peça inaugural, especialmente pelo modo em que ocorreu a negociação, atrelado a demonstração de sua boa-fé em toda negociação e especialmente na celebração do negócio jurídico.
Pois bem.
Como visto, o feito discute tema dos mais antigos do Direito, qual seja, a responsabilidade civil.
Tão antiga que desde o imaginário comum, a Responsabilidade Civil assume acepção informal bastante conhecida.
Para a perspectiva do tema, segundo Rui Stocco, Desembargador deste E.
Tribunal de Justiça, A noção da Responsabilidade pode ser haurida da própria origem da palavra, que vem do latim Respondere, Responder a alguma coisa, ou seja, a necessidade que existe de responsabilizar alguém pelos seus atos danosos.
Essa imposição estabelecida pelo meio social regrado, através dos integrantes da sociedade humana, de impor a todos o dever de Responder por seus atos, traduz a própria noção de justiça existente no grupo social estratificado.
Revela-se, pois, como algo inarredável da natureza humana (STOCO, Rui.
Tratado de Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência. 7 ed.
São Paulo.
Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 114).
Definição jurídica que se soma é a de Carlos Alberto Bittar: O lesionamento a elementos integrantes da esfera jurídica alheia acarreta ao agente a necessidade de reparação dos danos provocados. É a Responsabilidade civil, ou obrigação de indenizar, que compele o causador a arcar com as consequências advindas da ação violadora, ressarcindo os prejuízos de ordem moral ou patrimonial, decorrente de fato ilícito próprio, ou de outrem a ele relacionado (BITTAR, Carlos Alberto.
Curso De Direito Civil. 1 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 561).
Entre nós, do ponto de vista normativo, a norma tradicional invocada era contida pelo artigo 159 do antigo Código Civil, prescrição preconizada atualmente pelo artigo 186 do atual diploma, diga-se de passagem, com maior precisão e extensão, que hoje assinala o seguinte teor: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Norma mais a frente reforçada pelo artigo 927 do Código Civil quando disciplina que: Aquele que por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O direito à reparação se configura, no plano fático, a partir de concorrência de três elementos: ato ilícito, resultado lesivo e nexo causal entre ambos.
Tais são os pressupostos gerais da responsabilidade civil, sem os quais não há que se falar em indenização por dano moral ou material.
Se não há ato ilícito, resultado lesivo ou nexo causal, não há responsabilidade civil.
Assim, é necessário verificar se tais pressupostos estão presentes.
Cumpre observar que, por força do Princípio Dispositivo que rege o Processo Civil, a iniciativa probatório é, como regra, das partes.
Ao juiz incumbe a análise da pertinência da produção das provas requeridas pelas partes, por força da inércia da jurisdição e a fim de resguardar a imparcialidade do julgador, salvo se o interesse público recomendar postura diversa.
Como regra, portanto, incumbe às partes o dever de indicar as provas que pretendem produzir, seja quanto ao fato constitutivo de seu direito, no caso da parte autora, seja quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, no caso da parte ré, sob pena de preclusão.
No presente caso, observo que a parte requerida não apresentou prova de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Denota-se dos documentos juntados aos autos que há dano moral sofrido pela parte autora no caso em comento.
Como visto, o autor através do documentos juntado às fls. 37/70, comprovou todo o teor da negociação envolvendo a aquisição do veículo e, após pagar o preço acordado, não pode usufruir do bem adquirido, fato suficiente para a caracterização dos danos morais.
Tem-se que o demandante teve de socorrer-se ao poder judiciário para finalmente poder usufruir do veículo adquirido.
Tal fato fere, sem sombra de dúvida, os direitos de personalidade do autor.
Desse modo, em se tratando de violação aos direitos da personalidade, os quais são inerentes e indisponíveis, a abalizada Doutrina assim ensina acerca da incidência de danos morais: (...) os danos morais estão na esfera dos chamados direitos da personalidade, agrupados em direitos à integridade física (direito à vida, direito sobre o próprio corpo, direito ao cadáver) e direitos à integridade moral (direito à honra, direito à liberdade, direito ao recato, direito à imagem, direito moral do autor) e direitos subjetivos privados, estes últimos sob o pálio do artigo 5º, V e X da Constituição Federal.
Ainda, segundo a doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, dano moral é o atentado ao direito à honra e à boa fama de alguém, que imprima prejuízos na esfera patrimonial do ofendido ou lhe cause sofrimento moral, não caracterizando, por isso, dano moral a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano.
Sobre o tema, convém lembrar a lição de Humberto Theodoro Jr: Viver em sociedade e sob o impacto constante de direitos e deveres, tanto jurídicos como éticos e sociais, provoca, sem dúvida, frequentes e inevitáveis conflitos e aborrecimentos, com evidentes reflexos psicológicos, que, em muitos casos, chegam mesmo a provar abalos e danos de monta.
Para, no entanto, chegar-se à configuração do dever de indenizar não será suficiente ao ofendido demostrar sua dor.
Somente ocorrerá a responsabilidade civil se reunirem todos os seus elementos essenciais: dano, ilicitude e nexo causal.
Se o incômodo é pequeno (irrelevância) e se mesmo sendo grave, não corresponde a um comportamento indevido (licitude), obviamente não se manifestará o dever de indenizar (ausência da responsabilidade civil cogitada no art. 186 do CC) (Humberto Theodoro J.
Dano Moral, 8ª edição.
Grupo Gen., 2016 E-book).
Em outras palavras, não basta incômodo pequeno, natural e corriqueiro, que faz parte do cotidiano.
Aliás, é essa, também, a posição majoritária na jurisprudência, relevada pelo seguinte julgado: O aborrecimento, sem consequências graves, por ser inerente à vida em sociedade notadamente para quem escolheu viver em grandes centros urbanos -, é insuficiente à caracterização do abalo, tendo em vista que este depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio do magistério, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido.
Como leciona a melhor doutrina, só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar (STJ 4ª T.
AgRg no REsp 1.296.246/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, ac. 20.05.2014, DJe 27.05.2014). É preciso analisar, então, a especificidade do caso concreto, a fim de averiguar se das circunstâncias dos fatos advém, ou não, dano relevante, capaz de abalar a integridade moral da pessoa.
No caso dos autos, o dano moral se verifica decorrente do próprio fato reconhecido em juízo, do qual se extraem os prejuízos, dispensando-se a atividade probatória específica.
Denota-se que o nexo causal está devidamente demostrado, assim como a presença do dano, sua gravidade e desdobramentos e a participação culposa da parte requerida.
Por isso, restou evidenciado que o dano ocorreu em decorrência da ação imputável à parte requerida que se opôs a entregar a documentação de transferência do veículo, além de bloqueá-lo apontando ser vítima de estelionato, sem que houvesse margem para isso, caracterizando-se o fato ilícito cabível de indenização.
Insta salientar que a parte requerente agiu de boa-fé, tanto é que pagou o preço do bem, através de transferência bancária juntada às fls. 82.
Por outro lado, a parte demandada não entregou os documentos indispensáveis do automóvel, acarretando sérios prejuízos a parte autora.
Por oportuno, cabe mencionar que se a parte requerida autorizou que o pagamento do negócio jurídico fosse realizada através de uma transferência bancária para a conta de uma terceira pessoa, não pode mais tarde, alegar que foi vítima de um golpe e, com isso, se negar a entregar o bem vendido, juntamente com a documentação necessária ao comprador.
Assim, como amplamente vinculado o dano moral é a lesão imaterial e psicológica, restrita dos processos psicológicos desrespeito, de dignidade e de autonomia.
Uma vez assentada a obrigação de indenizar, é preciso estabelecer o montante.
Para tanto, adota-se o critério bifásico, consagrado na jurisprudência do Superior Tribuna de Justiça pelo engenho do Min.
Sanseverino: na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos) ...
Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às particularidades do caso com base na suas circunstâncias.
Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo (STJ, REsp n. 1.152.541, 3ª T., Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13.09.2011).
Na doutrina, convém recorrer à lição de Carlos Elias e João Costa Neto: Ao atentar-se para as particularidades do caso concreto, o juiz deverá seguir os seguintes parâmetros: a dimensão do dano (gravidade do fato e consequências para a vítima), culpabilidade do agente (intensidade do dolo ou da culpa), eventual culpa concorrente (participação culposa da vítima, conforme art. 945, CC), condição econômica do ofensor e condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica).
Deve-se levar em consideração os objetivos desta indenização, como salientado pelo Desembargador J.B.
Franco de Godoi: O valor da reparação de danos deve ser suficiente para que se estabeleça o equilíbrio entre o que é dado e o que é dado em retribuição, na concepção aristotélica de Justiça.
Deve também se apresentar em consonância com os objetivos da indenização por danos morais, quais sejam, a reparação do sofrimento, do dano causado ao ofendido pela conduta indevida do ofensor e o desestímulo ao ofensor para que não volte a incidir na mesma falta.
Portanto, a estimativa do dano moral deve ser tal a possibilitar a reparação mais completa, considerando a conduta da ré e a repercussão na esfera íntima dos autores, sempre respeitando-se a proporcionalidade da situação econômica de ambas as partes (TJ/SP Apel. 0104254-35.2011.8.26.0100 23ª Câmara de Direito Privado Rel.
Des.
Franco de Godoi J. 31.10.12).
Conforme o entendimento do E.STJ, a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponte de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta (REsp. 318.379-0-MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi Boletim do STJ, 18/41, 2ª quinzena de novembro de 2001). À vista disso, em atenção a esses critérios, tendo em vista as particularidades do caso concreto, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para a reparação do dano, sem representar enriquecimento indevido.
Por fim, cabe ressaltar que os danos morais possuem natureza personalíssima, ou seja, apenas a pessoa que se sente moralmente violada e sendo assim, tem o direito a reparação do dano.
Sendo assim, o caso em tela foi causado por uma ação negligente da empresa requerida, sendo o fato gerador do problema conhecido pela parte requerida.
Dessa forma, é nítido a intenção e a conduta de má-fé da ré.
Em suma, todo aquele que se sinta moralmente lesado, tem o direito a referida indenização, em face da limitação de liberdade de usufruir do bem adquirido, esse direito se consumou. Á vista disso, como não é fácil provar o dano moral, por se tratar de um sentimento ligado exclusivamente ao íntimo da pessoa, e para tanto, se faz necessário a comprovação do dano, por meio de provas, seja ela material ou testemunhal.
Nesse sentido, restou por óbvio o dano moral causado à parte autora.
Portanto, entendo que a quantia fixada se apresenta razoável em face da conduta da parte requerida, não caracterizando enriquecimento sem causa à parte autora, e se presta a uma efetiva punição pela negligência e imprudência da ré, de forma a desestimular novos atos lesivos dessa natureza.
Sendo assim, tem-se que suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até o porquê o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Ademais, em atenção ao disposto no artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos apostados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima.
Observo, por último, que na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, ex vi da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça.
Desta feita, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por JOÃO CARLOS VITTORI, em face de SARA FERREIRA MENDES DA SILVA, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a parte ré em obrigação de fazer consistente na entrega do documento CRV do veículo descrito na inicial, devidamente assinado e com firma reconhecida, bem como seja retirado o bloqueio que recai sobre o bem e; CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Os valores devem ser corrigidos pela tabela prática do TJSP e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do trânsito em julgado.
Ante a sucumbência, a parte requerida arcará com as custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O vencido arcará com as taxas judiciárias não recolhida em todas as fases processuais, salvo se usufruir de gratuidade.
Transitado em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
24/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 16:39
Julgado procedente o pedido
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14/08/2023 08:39
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 16:55
Conclusos para decisão
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04/03/2023 05:35
Juntada de Petição de Alegações finais
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27/02/2023 23:08
Juntada de Petição de Alegações finais
-
27/02/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2022 10:07
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 22/02/2023 04:00:00, 8ª Vara Cível.
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27/04/2022 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2022 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/04/2022 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/04/2022 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2021 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2021 14:07
Conclusos para decisão
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04/11/2021 13:57
Expedição de Certidão.
-
20/08/2021 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2021 09:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2021 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/08/2021 19:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2021 11:45
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2021 10:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2021 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/02/2021 11:37
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2020 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2020 09:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/12/2020 08:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/12/2020 17:22
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 18:02
Juntada de Petição de Réplica
-
27/10/2020 10:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2020 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/10/2020 14:08
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 20:36
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2020 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2020 10:27
Expedição de Carta.
-
03/07/2020 09:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/07/2020 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/07/2020 18:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2020 09:37
Conclusos para decisão
-
16/06/2020 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2020 16:47
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2020 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2020 11:28
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2020 09:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/01/2020 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/01/2020 16:01
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2020 15:58
Expedição de Certidão.
-
06/11/2019 13:52
Expedição de Certidão.
-
06/11/2019 13:48
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
06/11/2019 09:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/11/2019 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/11/2019 20:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2019 18:05
Conclusos para decisão
-
25/10/2019 10:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2019
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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