TJSP - 1002239-88.2024.8.26.0625
1ª instância - 02 Civel de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 03:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002239-88.2024.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Ezequiel Eugenio da Silva - Ivone Aparecida Salvatti Silva - - Benedito Freitas Nogueira e outros -
Vistos.
EZEQUIEL EUGÊNIO DA SILVA ajuizou a presente ação em face de IVONE APARECIDA SALVATTI e BENEDITO FREITAS NOGUEIRA e sua cônjuge, GERALDA INEZ CORCI NOGUEIRA, posteriormente incluída no polo passivo juntamente com EZEQUIEL EUGÊNIO DA SILVA JÚNIOR, EZEQUIELLE SALVATTI SILVA, ALFREDO SALVATTI DA SILVA e LUANA SALVATTI SILVA.
Narra o autor que foi casado com IVONE no regime da comunhão universal de bens, sendo ajustado na separação judicial ocorrida em 17.12.2003 a doação de seus bens imóveis aos filhos comuns, ora corréus EZEQUIEL JÚNIOR, EZEQUIELLE, ALFREDO e LUANA, com reserva de usufruto vitalício ao casal.
As averbações da separação, doação e usufruto foram feitas na matrícula n. 45.421 do CRI local em novembro/2022, vindo a saber, no entanto, que o imóvel referido foi vendido por IVONE em 03.02.2021 por instrumento particular a BENEDITO e GERALDA, sem a anuência dos filhos/donatários e, também, a necessária outorga marital, pois até então, figurava no título como titular dominial do bem.
Postula a declaração de nulidade da venda (art.1.647, I, CC) feita antes da constituição do usufruto, pois a vendedora não era, à época, a proprietária exclusiva do imóvel ou, subsidiariamente, seja a corré IVONE condenada a indenizá-lo no valor de R$175.000,00 correspondente a 50% do valor do negócio.
A inicial (fls. 01/07), com documentos (fls. 08/22), deu à causa o valor de R$350.000,00.
Emenda para inclusão de GERALDA no polo passivo (fls. 29/34).
Juntados novos documentos às fls. 53/54 e 57/174.
Concedida a gratuidade ao autor (fls. 176).
Emenda para inclusão dos filhos do autor (fls. 179).
A ação foi admitida (fls. 189).
Contestação de BENEDITO e GERALDA às fls. 253/265, acompanhada por documentos (fls. 266/282).
Arguiram ilegitimidade passiva e decadência e, no mérito, alegaram, em suma, que não tinham conhecimento de qualquer fato ou negócio que impedisse a aquisição do aludido imóvel ocorrida um ano antes do registro da separação, da doação e do usufruto, sendo que a vendedora e as filhas que testemunharam o negócio nada declararam sobre os atos pendentes de registro; o autor tinha conhecimento do negócio; adquiriram o bem de boa-fé; a doação e o usufruto não pode ser a eles oponível em razão da falta de registro à época do negócio; a vendedora sempre se comportou como proprietária exclusiva dos bens; realizaram benfeitorias no imóvel, cabendo-lhes ser indenizados.
Contestação de IVONE APARECIDA SALVATTI às fls. 283/293, acompanhada por documentos (fls. 294/301).
Impugnou a gratuidade e alegou a ocorrência de prescrição e decadência.
No mais, defendeu a validade do negócio, do qual sempre esteve ciente o autor, que nunca contribuiu para a criação dos filhos, o que prejudicou a situação financeira da contestante, devendo incidir o disposto no art. 1.648, CC; a instituição do usufruto ocorreu após a venda, o que não interfere na venda; não recebeu o valor integral do preço.
Os demais réus foram citados (fls. 242, 248, 252 e 301) e deixaram decorrer o prazo para apresentar resposta.
Réplicas às fls. 305/315 e 323/334.
Nomeada Curadora Especial ao réu preso, EZEQUIEL EUGÊNIO DA SILVA FILHO (fls. 335), que apresentou contestação por negativa geral às fls. 340. É o relatório Fundamento e DECIDO.
De início, registro que a ausência de resposta por EZEQUIELLE, ALFREDO e LUANA implica em revelia, não se vislumbrando qualquer vício nos atos citatórios.
REJEITO a arguição de ilegitimidade passiva dos corréus BENEDITO e GERALDA (fls. 257), pois o que se busca na ação é a anulação do compromisso de compra e venda do qual figuraram como compradores, sendo evidente, portanto, a pertinência subjetiva.
AFASTO a alegação de decadência e prescrição, pois o prazo de que tratam os arts. 1.649 e 206 do CC, no caso, não podem ser contados da data do negócio realizado após o término da sociedade conjugal, mas da ciência do autor de sua existência, o que se deu somente com o ajuizamento da ação de exibição do contrato em questão (proc.n.1009158-30.2023.8.26.0625 - fls. 19/21).
REJEITO a impugnação à gratuidade concedida ao autor, pois o fato de terem sido recolhidas as despesas para citação, por si só, não afasta as circunstâncias levadas em conta quando do deferimento.
Com relação ao requerimento para concessão à gratuidade aos corréus Ivone, Benedito e Geralda, cabe-lhes dar atendimento ao item II de fls. 23/24 no prazo de 5 dias, devendo ser apresentados os informes de rendimentos da empresa instalada no local do imóvel em questão.
Sem outras questões preliminares pendentes, passo ao julgamento do feito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, pois o produzido é suficiente à identificação da matéria fática para o desfecho da lide. É de se ter em conta que se os elementos constantes dos autos são suficientes à formação da convicção do magistrado caso dos autos tal como se deu no é licito ao juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo julgamento antecipado da lide, sem que isso implique ofensa ao direito de defesa (STJ, AgInt no REsp 1505283/SC, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19.04.2018, DJe 27.04.2018).
No caso, a matéria controvertida é essencialmente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, pois suficientes os elementos dos autos na análise do órgão julgador (art. 370 do Código de Processo Civil), inclusive em função da matéria nuclear posta (Apelação n. 1002728-17.2017.8.26.0223 (TJSP); Rel: Celina Dietrich Trigueiros; 27ª Câmara de Direito Privado; j: 29/05/2024; Apelação n. 1018484-09.2023.8.26.0562 (TJSP); Rel: Pedro Paulo Maillet Preuss; 24ª Câmara de Direito Privado; j: 06/06/2024; Apelação n. 1001372-30.2022.8.26.0637 (TJSP); Rel: Eurípedes Faim; 15ª Câmara de Direito Público; j: 08/04/2024).
A hipótese é de PROCEDÊNCIA, com ressalva.
Com efeito, a falta de outorga marital é incontroversa.
As partes não discutem em relação à venda - ou promessa de venda - feita apenas pela corré IVONE aos corréus BENEDITO e GERALDA.
O que se aperfeiçoou, em verdade, foi um instrumento particular de venda e compra que, embora gere direitos aos contratantes, não serve para transferir a propriedade do bem imóvel (art. 1227 do Código Civil).
Ou seja: em verdade, a requerida IVONE não alienou ou gravou de ônus real o bem (art. 1647, inc.
I, do Código Civil), senão apenas compromissou direitos sem que o pudesse ter feito, tanto porque já havia se comprometido a doar o imóvel aos filhos, aqui réus EZEQUIEL JUNIOR, EZEQUIELLE, ALFREDO e LUANA, como porque sabia que não poderia outorgar sozinha a escritura como título apropriado, pois, para terceiros, ainda estava vinculada ao casamento com o autor, já que nada havia sido averbado/registrado no fólio real.
De toda forma, criou-se um cenário de insegurança jurídica ao autor, ainda que em face dele esse instrumento particular entre os réus não produza efeitos, ou seja, não lhe é oponível.
Todo esse contexto sinalizaria, a princípio, a falta de interesse de agir para a propositura da ação, já que a partilha entre o autor e a corré IVONE foi registrada na matrícula e disso derivou: (i) a titularidade dominial - propriedade do imóvel - aos corréus EZEQUIEL JUNIOR, EZEQUIELLE, ALFREDO e LUANA (filhos do casal); (ii) a eliminação de qualquer perspectiva de efeito jurídico em face do autor e de quem não participou do instrumento particular de venda e compra celebrado por IVONE com os demais réus, aos quais remanesce eventual interesse para a propositura de ação própria em que venham a postular eventual ressarcimento do que entenderem de direito.
Em suma: Ausência de outorga uxória gera nulidade apenas relativa da compra e venda (TJSP - AI n. 2129725-42.2022.8.26.0000; Rel: REGIS RODRIGUES BONVICINO; 21ª Câmara de Direito Privado; j: 14/09/2022).
Isso significa que a impossibilidade, agora, de se conseguir a consecução do que os réus IVONE, BENEDITO e GERALDA pactuaram só gera perspectiva de direitos e obrigações entre eles, sem afetar o autor e os filhos do casal, os réus EZEQUIEL JUNIOR, EZEQUIELLE, ALFREDO e LUANA.
No entanto, o direito de ver anulado o negócio jurídico entre a corré IVONE e os réus BENEDITO e GERALDA é garantido pelo art. 1649 do Código Civil.
Por tudo isso, acolhe-se a pretensão para que se fulmine qualquer possibilidade de demanda regressiva em face do autor, que não participou da negociação documentada por instrumento particular, ineficaz à transmissão da propriedade.
E, de resto, nada há de se impor como ônus de sucumbimento aos réus EZEQUIEL JUNIOR, EZEQUIELLE, ALFREDO e LUANA, filhos, que não tiveram qualquer tipo de participação e nada deliberaram sobre esse negócio jurídico ineficaz entre a mãe e os outros réus.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido principal formulado pelo autor EZEQUIEL EUGÊNIO DA SILVA em face de IVONE APARECIDA SALVATTI, BENEDITO FREITAS NOGUEIRA, GERALDA INEZ CORCI NOGUEIRA, EZEQUIEL EUGÊNIO DA SILVA JÚNIOR, EZEQUIELLE SALVATTI SILVA, ALFREDO SALVATTI DA SILVA e LUANA SALVATTI SILVA, o que faço para ANULAR a venda dos direitos relativos ao imóvel da matrícula n. 45.421 do CRI local (fls. 16/18), conforme instrumento de fls. 11/14, celebrada entre os corréus Ivone (vendedora), Benedito e Geralda (compradores), ficando ressalvado aos compradores o direito de buscar em ação própria eventual ressarcimento do que entenderem de direito.
Em consequência, JULGO EXTINTO o mérito da ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão do princípio da causalidade, conforme acima fundamentado, condeno exclusivamente os corréus IVONE, BENEDITO e GERALDA ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, os dois últimos em cota única, ressalvando a possibilidade de suspensão da exigibilidade conforme o que vier a ser decidido quanto aos pedidos para concessão da gratuidade.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se. - ADV: VITOR DE ANDRADE NALDI ALVISSUS DE MEDEIROS (OAB 453838/SP), VINICIUS DE ANDRADE NALDI ALVISSUS DE MEDEIROS (OAB 453835/SP), VINICIUS DE ANDRADE NALDI ALVISSUS DE MEDEIROS (OAB 453835/SP), EDGAR FRANCO PERES GONÇALVES (OAB 295836/SP), LUCAS CARVALHO DA SILVA (OAB 295230/SP), VITOR DE ANDRADE NALDI ALVISSUS DE MEDEIROS (OAB 453838/SP), CARLOS HENRIQUE XAVIER (OAB 253095/SP) -
28/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:51
Julgada Procedente a Ação
-
23/08/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 17:23
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 23:09
Juntada de Petição de Réplica
-
08/04/2025 22:43
Juntada de Petição de Réplica
-
15/03/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 10:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/02/2025 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 00:55
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 22:28
Juntada de Petição de contestação
-
24/12/2024 03:56
Suspensão do Prazo
-
17/12/2024 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 13:32
Juntada de Mandado
-
05/12/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 15:59
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 20:07
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 20:07
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 18:31
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 18:31
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 18:30
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 18:30
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 18:30
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 10:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/10/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 06:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 10:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/09/2024 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2024 12:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/08/2024 13:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/08/2024 13:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/08/2024 13:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/08/2024 13:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/08/2024 13:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/07/2024 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/07/2024 04:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/07/2024 04:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/07/2024 04:29
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 04:29
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 04:29
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 04:29
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 04:29
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 04:29
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 04:29
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 12:04
Expedição de Carta.
-
05/07/2024 12:04
Expedição de Carta.
-
05/07/2024 12:04
Expedição de Carta.
-
05/07/2024 12:04
Expedição de Carta.
-
05/07/2024 12:04
Expedição de Carta.
-
05/07/2024 12:04
Expedição de Carta.
-
05/07/2024 12:04
Expedição de Carta.
-
05/07/2024 12:02
Recebida a Petição Inicial
-
28/06/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2024 14:32
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
05/06/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 06:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2024 16:32
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2024 11:36
Concedida a Dilação de Prazo
-
23/03/2024 03:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 23:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2024 14:52
Determinada a emenda à inicial
-
03/03/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
03/03/2024 15:33
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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