TJSP - 1013594-42.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
22/09/2025 15:13
Protocolo Juntado
-
12/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013594-42.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Irene Martins dos Santos - Itaú Unibanco S.A - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1.
Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a consequente inexigibilidade do débito sob a rubrica MENSAL COMBINAQUI e "SEGURO CARTÃO". 2.
Condenar o réu a restituir ao autor, EM DOBRO, a título de danos materiais as parcelas relativas ao contrato que já tenham sido indevidamente descontadas de sua conta corrente, com correção monetária a contar de cada desembolso, e juros de mora a contar da citação, valores esses a se apurar em fase de liquidação da sentença.
A correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC) e os juros moratórios serão de 1% ao mês até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art.406,§ 3º,CC). 3.
Condenar o réu a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora ao mês a partir da citação.
A correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC) e os juros moratórios serão de 1% ao mês até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art.406,§ 3º,CC).
Em face da sucumbência, a parte ré arcará com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015.
Tendo em vista a inexistência do contrato, remetam-se cópia dos presentes autos ao Ministério Público para apuração de eventual crime em prejuízo do idoso.
Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Ficam as partes advertidas, independentemente de nova intimação, para que, no caso de cumprimento de sentença, sigam as orientações da PARTE I do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Fica a z.
Serventia também advertida de que, finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento de sentença, sejam seguidas as observações das PARTES II e III, do mesmo Comunicado.
Consigna-se desde logo à parte vencedora que deverá atentar para a correta elaboração dos cálculos de liquidação a fim de instruir futuro procedimento de cumprimento de sentença, facultando-se a apresentação de parecer de contador juramentado, sob pena de, na hipótese de acolhimento de impugnação fundamentada apresentada pelo devedor, ter de arcar com os honorários do perito contador que será nomeado judicialmente para dirimir eventual divergência de valores, uma vez que, no Estado de São Paulo, não existe mais a figura do contador do juízo (Provimento CSM nº 2676/2022).
Oportunamente, cumpridas as formalidades do art. 1.098 das NSCGJ, arquivem-se definitivamente os autos.
Publique-se. - ADV: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), CLAUDINEI MONTEIRO DE SANTANA (OAB 336066/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP) -
02/09/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:32
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
02/09/2025 10:07
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2025 21:21
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 16:19
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 16:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/06/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 15:03
Recebida a Petição Inicial
-
23/06/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 09:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 19:44
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 06:08
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 12:35
Expedição de Carta.
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23/05/2025 12:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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