TJSP - 1016472-02.2023.8.26.0019
1ª instância - 03 Civel de Americana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 14:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/09/2025 19:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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26/08/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016472-02.2023.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Antonia Santana de Oliveira *74.***.*95-38 - - Maria Antonia Santana de Olivera - Pgaseguro Internet Instituição de Pagamento S/A - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, forte no artigo 487, inciso I, do CPC, fazendo-o para: A) RECONHECER e DECLARAR a NULIDADE das transações realizadas via PIX descritas na inicial; B) CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 90.848,08 (noventa mil, oitocentos e quarenta e oito reais e oito centavos), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, ambas as rubricas desde as datas das respectivas transações; C) CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir da publicação da presente sentença e juros de mora de 1% ao mês, a partir da primeira contratação indevida.
Por força da sucumbência, CONDENO o réu ao reembolso das eventuais custas e despesas processuais despendidas pelas autoras, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde os respectivos desembolsos bem como ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono das requerentes, ora fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, salientando que nos termos da Súmula nº 326, do STJ, a fixação da quantia indenizatória a título de danos morais em valor inferior àquele inicialmente pleiteado, não implica em sucumbência recíproca. À luz do quanto asseverado pela autora a pg. 222, tornou-se desnecessária qualquer ordem judicial para o desbloqueio de valores.
P.R.I.C. - ADV: MATHEUS VINICIUS CASEMIRO (OAB 354630/SP), MATHEUS VINICIUS CASEMIRO (OAB 354630/SP), DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB 185969/RJ) -
25/08/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 19:29
Julgada Procedente a Ação
-
25/08/2025 14:24
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2025 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2025 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 11:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/04/2025.
-
26/03/2025 16:27
Juntada de Petição de Alegações finais
-
26/03/2025 12:15
Juntada de Petição de Alegações finais
-
10/03/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2025 10:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2025 13:30
Conclusos para despacho
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05/11/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 16:26
Juntada de Petição de Réplica
-
12/10/2024 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 18:45
Conclusos para despacho
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23/07/2024 22:35
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/06/2024 04:00
Juntada de Certidão
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18/06/2024 19:31
Expedição de Carta.
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06/04/2024 00:59
Suspensão do Prazo
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06/03/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2024 22:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/03/2024 17:26
Conclusos para decisão
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05/03/2024 14:10
Conclusos para despacho
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20/02/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 21:54
Certidão de Publicação Expedida
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15/02/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2024 11:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/02/2024 15:56
Conclusos para decisão
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14/02/2024 14:32
Conclusos para despacho
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08/02/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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