TJSP - 1030443-78.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 22:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2025 20:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 19:27
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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11/09/2025 14:14
Conclusos para decisão
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08/09/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1030443-78.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-Alimentação - Danilo Porto Silva - - Jaffer Silva Santos - - Jessica Bruna Goncalves Silva - - José Alexandro Ramos Xavier - O autor frequentou a academia de polícia, após aprovação em concurso público, Durante este período, não recebeu auxílio alimentação.
A ré alega que a verba questionada pela parte autora, o auxílio alimentação, tem natureza indenizatória.
Sua função é a de indenizar aquele servidor que incorreu em gastos com sua alimentação, no exercício de seu trabalho.
A seu ver, enquanto frequenta a academia de polícia, o servidor ainda é um aluno, e o pagamento do auxílio alimentação ao aluno bolsista fere frontalmente toda a legislação que rege a matéria, uma vez que esta a verba é exclusiva de servidores públicos ocupantes de cargos públicos.
Mas seu argumento não pode ser acolhido.
O aluno da Academia de Polícia já tomou posse do cargo, não é mero aluno bolsista, sem vínculo institucional, e está sujeito ao disposto na Lei Complementar nº 731/1993, que estabelece em seu artigo 5º que: Art. 5º - Os integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar farão jus a diárias, a ajuda de custo e a transporte, observada a legislação aplicável, na forma estabelecida em decreto." A Lei 7.524/91, instituidora do benefício, explicita que o benefício será devido em função dos dias efetivamente trabalhados, nos termos do disposto em seu artigo 2º: Art. 2º - O benefício será dividido em função dos dias efetivamente trabalhados, conforme apurado em boletim ou atestado de frequência, e seu valor poderá ser fixado de acordo com a jornada de trabalho a que estiver sujeito o funcionário ou servidor.
Segundo a ré, ainda, a lei prevê expressamente, as hipóteses em que o auxílio-alimentação não será devido, sendo uma delas a de afastamento do servidor: Artigo 4º - Não fará jus ao auxílio - alimentação o funcionário ou servidor: I - (...) II - licenciado ou afastado do exercício do cargo ou função, com prejuízo total ou parcial da remuneração; III - afastado nas hipóteses dos artigos 78 e 79 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968; do artigo 16 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974; da Lei Complementar nº 343, de 6 de janeiro de 1984; dos incisos VI e VII do artigo 64 e do artigo 64 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985; IV - afastado para prestar serviços ou ter exercício em cargo ou função de qualquer natureza junto a órgãos ou entidades da Administração Centralizada ou Descentralizada da União, de outros Estados ou dos Municípios; V - beneficiado com base em Programa de Alimentação do Trabalhador, na forma da Lei Federal nº 6.321, de 14 de abril de 1976.
Porém, frequentar curso na Academia de Polícia não corresponde a situação jurídica equivalente aos afastamentos acima previstos, não havendo suspensão ou afastamento do cargo para o exercício de outra função.
Outro argumento da ré é no sentido de que o artigo 2º, da Lei Complementar nº 660, de 11 de julho de 1991, determina que somente é cabível o auxílio alimentação aos policiais civis que estiverem trabalhando em regime de plantão ou em serviços de investigação.
A seu ver, o aluno bolsista da ACADEPO não se enquadra na previsão legal: Artigo 2º - Fica instituída a ajuda de custo para alimentação, a ser paga aos policiais civis quando no exercício do cargo ou função em regime de plantão ou em serviços de investigação, por período ininterrupto e superior a 12 (doze) horas diárias, desde que não recebam alimentação em espécie ou qualquer outra indenização a título de alimentação. § 1º -Quando a permanência for de duração superior a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas ininterruptas, a ajuda de custo para alimentação corresponderá à metade dos valores a serem fixados nos termos do artigo 3º desta lei complementar. § 2º -A ajuda de custo para alimentação não se incorporará aos vencimentos e sobre ela não incidirá qualquer outra vantagem pecuniária.
Durante o período de curso, o autor esteve a disposição da Academia de Polícia, com aulas ministradas de segunda a sábado, das 8:00 às 19:00 horas.
Ora, sendo assim, incide justamente o disposto no artigo 2º, § 1º da referida lei para o policial civil que está frequentando curso de formação na Academia de Polícia, pois sua jornada diária é de 11 horas.
Não se aplica ao caso a Súmula 680, do E.
Supremo Tribunal Federal, segundo a qual O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos, pois o aluno da ADEPOL não é inativo, e sim servidor em atividade, que não está afastado nem em razão de licença saúde, acidente de trabalho, gozo de licença gestante: é servidor que está efetivamente trabalhando.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial realizado por , com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a Fazenda Pública a pagar a ajuda de custo alimentação de todo período retroativo, compreendido do ingresso da requerente a Polícia Civil, no valor equivalente a metade dos valores fixados nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº 660, de 11 de julho de 1991.
Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária.
Conforme o artigo 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Discussão pressupõe constituição em mora.
Antes da citação, ou da constituição em mora, não há que se falar nem em discussão, nem em condenação envolvendo a Fazenda Pública, motivo pelo qual só há que se falar em incidência da SELIC em débitos fazendários a partir da citação da Fazenda Pública.
Considerando que a citação é posterior à EC 113/2021, até a citação deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe e, após a citação exclusivamente a taxa SELIC.
A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP), RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP), RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP), RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP), BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB 244577/SP), BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB 244577/SP), BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB 244577/SP), BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB 244577/SP) -
28/08/2025 18:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:55
Julgada Procedente a Ação
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27/08/2025 18:49
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 17:49
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 15:29
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 14:41
Juntada de Petição de Réplica
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16/06/2025 23:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 23:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 16:56
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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15/05/2025 21:35
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:31
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 06:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/05/2025 11:38
Expedição de Mandado.
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10/05/2025 11:38
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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09/05/2025 09:22
Conclusos para decisão
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08/05/2025 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/05/2025 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/05/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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29/04/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 16:05
Determinada a Redistribuição dos Autos
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24/04/2025 16:29
Conclusos para despacho
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15/04/2025 06:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 06:21
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 15:33
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2025 13:33
Conclusos para despacho
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10/04/2025 13:02
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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