TJSP - 1011282-72.2024.8.26.0100
1ª instância - 42 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 13:04
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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09/09/2025 11:53
Conclusos para despacho
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05/09/2025 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011282-72.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Locatelli, Lopes de Almeida e Castagna Advogados Associados - Pamesa do Brasil S/A -
Vistos.
Pamesa do Brasil S/A, que está em recuperação judicial, na qual solicita a extinção da execução de título extrajudicial movida pela Locatelli, Lopes de Almeida e Castagna Advogados Associados, em virtude de ter ocorrido a aprovação do Plano de Recuperação Judicial em 21/02/2025, que constituiria "fato novo" que extingue a dívida original.
A petição se baseia no Artigo 59 da Lei nº 11.101/2005, que determina que a homologação do plano de recuperação judicial acarreta a novação (substituição) dos créditos anteriores ao pedido, extinguindo as dívidas antigas. É fato incontroverso que a executada está em regime de recuperação judicial e que o débito que ora se pretendia executar foi incluído no plano de recuperação, já judicialmente homologado.
Com isso, operou-se a novação do débito que ora se executa.
Extinguiu-se, pois, a obrigação objeto da presente execução, por meio diverso.
O crédito executado é anterior ao pedido de recuperação e, ainda que a constrição realizada neste processo seja posterior à homologação do crédito, o certo é que é anterior à recuperação proposta, inexistindo motivo para que permaneça a constrição de valor que pertence a executada por ato realizado após a distribuição da ação de recuperação judicial (processo nº 0000942-18.2024.8.17.2370).
Irrelevante para o presente processo discutir a natureza e o valor executado, pois a parte exequente deve travar tal discussão nos autos do processo correto - processo de Recuperação Judicial nº 0000942-18.2024.8.17.2370 , inexistindo qualquer causa para que se mantenha constrição de valor que deve ser restituído à executada.
Anoto que não se olvide a possibilidade de descumprimento do plano da recuperação.
Ocorre que tal possibilidade, por si, não justifica a mera suspensão do presente processo, uma vez que, nesta hipótese, deverá o credor requerer a convolação da recuperação judicial em falência, nos termos do art. 61, §1º, da Lei 11.101/05 - e não pleitear o prosseguimento do presente feito.
Nesse sentido: "DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. 1.
A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2.
Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3.
Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4.
Recurso especial provido". (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015).
Diante disso, considerando que extinta a obrigação que ora se pretendia executar, diante da novação operada, com aprovação do plano de recuperação judicial, reconheço a extinção da dívida.
Não há sucumbência, já que a novação é causa superveniente.
Isso posto, ausentes estão os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com superveniência de falta de interesse de agir, tudo em virtude da recuperação judicial aprovada a favor da ré, pelo que JULGO EXTINTO O FEITO em relação à executada, "ex vi" do artigo 485, inciso IV e VI "in fine", do CPC.
Aguarde-se o prazo recursal.
Decorrido este, expeça-se MLE em favor da executada.
Int. - ADV: RODRIGO CAHU BELTRAO (OAB 22913/PE), THAIS FERREIRA (OAB 198875/SP), ANGELO ALBERTO DE CASTRO SILVA (OAB 28709/PE) -
29/08/2025 17:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:38
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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29/08/2025 15:00
Conclusos para decisão
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17/07/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 10:20
Ato ordinatório
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26/06/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 08:39
Suspensão do Prazo
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14/01/2025 12:03
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/01/2025 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2025 14:14
Conclusos para decisão
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10/01/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 16:03
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 16:37
Conclusos para despacho
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18/12/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 15:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/12/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 15:30
Conclusos para decisão
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02/12/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 13:42
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2024 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 14:43
Conclusos para decisão
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04/10/2024 11:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/10/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 13:47
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 15:47
Conclusos para decisão
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16/08/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 14:41
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2024 19:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2024 19:23
Conclusos para decisão
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17/07/2024 14:36
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2024 09:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/07/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 13:20
Suspensão do Prazo
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18/04/2024 11:41
Bloqueio/penhora on line
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18/04/2024 11:24
Conclusos para decisão
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11/04/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 15:38
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2024 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2024 13:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/04/2024 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2024 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/02/2024 06:31
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2024 07:29
Juntada de Certidão
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06/02/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2024 17:03
Expedição de Carta.
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05/02/2024 17:03
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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05/02/2024 15:21
Conclusos para despacho
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01/02/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 08:10
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2024 09:11
Ato ordinatório
-
29/01/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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