TJSP - 1005442-91.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005442-91.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigação Acessória - Alessandro Palhares Sobrinho -
Vistos.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Fica a FAZENDA PÚBLICA intimada a dar cumprimento à obrigação de fazer (apostila) no prazo de 60 (sessenta) dias.
Havendo também obrigação de pagar, após o cumprimento da obrigação de fazer (apostilamento) é facultada a apresentação de cálculos desde já pelo devedor, no mesmo prazo.
Afinal, na fase de execução, o juiz deve buscar sempre as soluções que impliquem na menor onerosidade possível ao devedor.
O princípio da menor onerosidade da execução ou da menor gravosidade ao executado encontra-se contemplado no art. 805 do CPC, estabelecendo referido dispositivo legal que "Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado".
A execução invertida é menos onerosa para o devedor, pois concordando desde já o exequente com o valor proposto, há economia dos recursos humanos envolvidos para a conferência dos cálculos. 2.
Deverá o Procurador Fazendário oficiante nos autos, quando da juntada dos documentos que comprovam o cumprimento do item 1, declarar expressamente se a obrigação de fazer foi cumprida em relação a todos os litisconsortes.
Em caso negativo, deverá esclarecer as razões fáticas ou jurídicas pelas quais o título não foi apostilado. 3.
Pedidos genéricos de dilação de prazo serão sumariamente indeferidos. 4.
Em caso de discussão dos limites objetivos da coisa julgada, a fim de evitar a aplicação das medidas coercitivas citadas, deverá a Fazenda Estadual apresentar impugnação específica ao cumprimento de sentença, não se prestando para tanto a mera juntada de documentação dos órgãos administrativos. 5.
Comprovado o cumprimento, venham conclusos.
Intimem-se. - ADV: LEONARDO BANDE GARCIA (OAB 335539/SP) -
28/08/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 15:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/05/2025 18:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 18:06
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 18:06
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 17:03
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
24/04/2025 15:57
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 12:04
Juntada de Petição de Réplica
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20/03/2025 18:40
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 17:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 19:38
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 19:37
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
10/03/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
09/02/2025 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 08:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 20:26
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 18:29
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 18:28
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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29/01/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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