TJSP - 1065840-10.2024.8.26.0224
1ª instância - 06 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 19:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
22/09/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1065840-10.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Pamela Sena Santos - Boticário Produtos de Beleza Ltda. -
Vistos.
PaMELA SENA SANTOS move ação, sob o rito comum, em face de BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, em que pleiteia a declaração de inexigibilidade de débitos, a suspensão da cobrança, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a reparação aos danos morais decorrentes da negativação indevida.
Alega desconhecer a origem dos débitos que ocasionaram a negativação de seu nome.
Liminarmente, pugna pela exclusão do débito do cadastro de maus pagadores.
Ao final, requer a declaração de inexigibilidade dos aludidos débitos, a confirmação da tutela liminar e a reparação aos danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
O pedido liminar fora deferido, conforme decisão proferida às fls. 34/35.
Citada, a requerida ofertou sua contestação com documentos (fls. 124/144).
Sustentou a origem dos débitos.
Negou, pois, a prática de qualquer ilícito e sustentou ter agido no regular exercício do direito.
Negou, ainda, a ocorrência dos danos morais relatados.
Houve réplica (fls. 149/151). É o relatório.
Fundamento e Decido.
A procedência da pretensão inicial é a medida que se impõe.
Por proêmio, a relação entre as partes é de consumo. À luz do art. 6º, inc.
VIII, da Lei 8078/90 e da inversão do ônus da prova declarado desde a concessão da tutela liminar, cabia à requerida infirmar a presunção de veracidade dos fatos sustentados pela autora, o que não se viu.
No caso em tela, a requerida não logrou demonstrar a existência de débitos legítimos em desfavor da autora, não tendo se desincumbido adequadamente do ônus da prova.
Não são suficientes os documentos acostados com a inicial.
Com efeito, a declaração da inexigibilidade dos débitos - contrato nº 60282567, valor: R$ 178,94, data da dívida: 29/01/2024; - contrato nº 262419880, valor: R$ 74,50, data da dívida: 29/01/2024 é de rigor.
Nesse cenário, inexistindo a certeza acerca da inexistência dos aludidos débitos, a negativação foi indevida, de modo que o dano moral é presumido.
Da falha na prestação dos serviços decorrem os danos morais que restaram configurados, havendo o dever de repará-los.
Pelos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, os fixo em R$ 5.000,00. À vista do exposto, julgo procedente a pretensão inicial, para declarar inexistente os débitos - - contrato nº 60282567, valor: R$ 178,94, data da dívida: 29/01/2024; - contrato nº 262419880, valor: R$ 74,50, data da dívida: 29/01/2024, tornando a liminar definitiva, e também para condenar a requerida no pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no importe de R$ 5.000,00, com correção monetária pela Tabela Prática do TJ desta data e com juros de mora legais da citação.
Frisa-se que a partir de 30/08/2024, nos moldes do artigo 406 do Código Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024, deverá ser aplicado o IPCA para a correção monetária e, em relação aos juros moratórios, a taxa legal (SELIC menos IPCA).
Desconsiderando-se eventuais juros negativos, conforme artigos 389, caput e parágrafo único e 406, do Código Civil.
Declaro extinto o feito com análise do mérito, nos moldes do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Configurada a sucumbência, a requerida arcará com o pagamento de custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, atualizado.
R.P.I.C. - ADV: RENATA ZANIATTO CASTRO (OAB 431690/SP), FELIPE HASSON (OAB 42682/PR) -
29/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:15
Julgada Procedente a Ação
-
01/07/2025 16:55
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 22:45
Juntada de Petição de Réplica
-
30/05/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/03/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 19:18
Expedição de Carta.
-
18/03/2025 19:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 00:52
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
23/12/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010785-34.2025.8.26.0032
Robson Souza Feitosa
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
Advogado: Igor Silva Crema
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/06/2025 15:05
Processo nº 1009980-36.2023.8.26.0005
Dirce Nogueira de Paula Soares
Claudia Moreira Sorrilla dos Santos
Advogado: Jose Miguel Justo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/05/2023 22:50
Processo nº 0001209-81.2025.8.26.0372
Jose Conceicao
Uniao Nacional dos Servidores Publicos D...
Advogado: Lays Fernanda Ansanelli da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/11/2024 17:34
Processo nº 1005679-10.2023.8.26.0405
Associacao dos Cooperativados Contemplad...
Aroaldo dos Santos Costa
Advogado: Maycon Cordeiro do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/03/2023 15:35
Processo nº 0007235-24.2019.8.26.0302
Jose Eduardo Milani
Daniela de Fatima Brandi Correa
Advogado: Jose Aparecido Capobianco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/01/2019 14:04