TJSP - 1008232-28.2023.8.26.0438
1ª instância - 01 Cumulativa de Penapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 08:44
Apensado ao processo
-
20/05/2025 08:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
12/05/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 00:11
Remetido ao DJE
-
09/05/2025 16:21
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
-
09/05/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 16:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/05/2025 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2025 08:10
Conclusos para Sentença
-
08/05/2025 18:16
Petição Juntada
-
08/05/2025 16:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
08/05/2025 16:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/05/2025 15:54
Petição Juntada
-
28/04/2025 11:59
Certidão de Cartório Expedida
-
24/04/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 10:33
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 10:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2025 09:36
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
23/04/2025 16:42
Petição Juntada
-
22/04/2025 16:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/04/2025 16:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/04/2025 15:43
Petição Juntada
-
22/04/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 10:34
Certidão de Cartório Expedida
-
22/04/2025 10:33
Certidão de Cartório Expedida
-
22/04/2025 10:31
Apensado ao processo
-
22/04/2025 10:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
15/04/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 12:02
Remetido ao DJE
-
14/04/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 10:48
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
12/04/2025 10:05
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
01/11/2024 14:34
Pedido de Informações Juntado
-
01/11/2024 14:32
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
03/07/2024 12:32
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
03/07/2024 08:15
Parecer Juntado
-
01/07/2024 09:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/07/2024 09:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/06/2024 11:15
Contrarrazões Juntada
-
28/06/2024 14:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/06/2024 14:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
06/06/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 00:07
Remetido ao DJE
-
05/06/2024 17:24
Recebido o recurso
-
05/06/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 15:57
Apelação/Razões Juntada
-
20/05/2024 15:00
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/05/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
10/05/2024 09:55
Julgada Procedente a Ação
-
30/04/2024 11:08
Petição Juntada
-
24/04/2024 08:57
Conclusos para Sentença
-
24/04/2024 08:36
Petição Juntada
-
22/04/2024 08:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/04/2024 08:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/04/2024 01:16
Petição Juntada
-
19/04/2024 16:00
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
04/04/2024 21:55
Petição Juntada
-
27/03/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 05:39
Remetido ao DJE
-
26/03/2024 14:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2024 23:25
Petição Juntada
-
14/03/2024 15:37
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
08/01/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 12:10
Remetido ao DJE
-
08/01/2024 10:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/01/2024 10:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/12/2023 08:36
Petição Juntada
-
12/12/2023 11:07
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
11/12/2023 05:30
Petição Juntada
-
27/11/2023 14:28
Comprovante de Depósito Juntada
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27/11/2023 09:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/11/2023 05:38
Petição Juntada
-
17/11/2023 16:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/11/2023 21:48
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 05:37
Remetido ao DJE
-
13/11/2023 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2023 13:28
Conclusos para Sentença
-
12/11/2023 19:05
Especificação de Provas Juntada
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10/11/2023 05:38
Petição Juntada
-
31/10/2023 21:48
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
30/10/2023 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 17:27
Petição Juntada
-
23/10/2023 10:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/10/2023 10:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/10/2023 22:45
Réplica Juntada
-
26/09/2023 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 10:34
Remetido ao DJE
-
26/09/2023 10:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/09/2023 17:26
Contestação Juntada
-
05/09/2023 21:54
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 09:02
Remetido ao DJE
-
05/09/2023 08:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/09/2023 16:16
Conclusos para Sentença
-
04/09/2023 16:04
Petição Juntada
-
04/09/2023 11:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/09/2023 11:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 11:13
Conclusos para Sentença
-
04/09/2023 05:30
Petição Juntada
-
31/08/2023 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2023 13:33
Remetido ao DJE
-
31/08/2023 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 11:38
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
31/08/2023 11:38
Mandado Juntado
-
31/08/2023 11:37
Embargos de Declaração Juntados
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thaiz Nogueira de Souza (OAB 316950/SP) Processo 1008232-28.2023.8.26.0438 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Ana Lopes Urives -
Vistos. 1.
O pedido de tutela provisória de urgência, na modalidade tutela cautelar incidental, deve ser deferido. 2.
Com efeito, a parte autora é portadora de diversas enfermidades, a saber, "Mal de Parkinson", Alzheimer, fragilidades ósseas com histórico de fraturas, demência senil, desnutrição e grave infecção urinária, fazendo jus, por tempo indeterminado, aos tratamentos prescritos pelo médico que a assiste, consistentes em home care, bem como acompanhamento por nutricionista, fisioterapeuta e visita médica.
De acordo com os documentos que instruem a inicial, nos últimos anos, o quadro de saúde da autora piorou sensivelmente, com diversos episódios de internação.
Em razão de uma infecção, permaneceu internada no hospital da requerida entre 31/07/2023 e 09/08/2023, data em que obteve alta médica.
Na ocasião da alta médica, a requerida negou-se a fornecer à demandante ambulância, por ausência de cobertura contratual.
Não bastasse negou a internação na modalidade "home care", bem como desautorizou a manipulação diária da autora por profissionais de saúde para mudança de decúbito, higiene, aplicação de medicação intravenosa e alimentação por sonda nasogástrica.
Ressalte-se que não cabe à seguradora escolher a forma de tratamento.
O único profissional habilitado para tanto é o médico que assiste o segurado.
Nesse sentido, é o enunciado da Súmula n.º 95 do Tribunal de Justiça de São Paulo: Súmula 95.
Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico. (grifo meu).
Ademais, o artigo 35-F da Lei n.º 9.656/1998 é bastante claro ao estabelecer ser dever da seguradora o cumprimento de todas as ações necessárias à prevenção da doença, recuperação, manutenção e reabilitação da saúde.
Não pode a operadora do plano abster-se de custear tratamento essencial à recuperação de eventuais doenças e à reabilitação da saúde, uma vez observados os demais dispositivos da referida legislação e do contrato que se firmou.
Ainda que o tratamento solicitado tivesse caráter experimental ou não estivesse previsto no rol de procedimentos da ANS, ainda assim a requerente teria direito a ele, nos termos do enunciado da Súmula n.º 102 do TJSP: Súmula 102.
Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. (grifo meu).
Na mesma linha, é o enunciado da Súmula n.º 90 do Tribunal de Justiça de São Paulo: havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de 'home care', revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer (grifo meu).
Portanto, mesmo quando o serviço de home care (tratamento domiciliar) não constar expressamente no rol de coberturas previsto no contrato de plano de saúde, a operadora ainda assim será obrigada a custeá-lo em substituição à internação hospitalar contratualmente prevista, desde que respeitados os seguintes requisitos: a) tenha havido indicação desse tratamento pelo médico assistente; b) o paciente esteja de acordo com o tratamento domiciliar; e c) não ocorra afetação do equilíbrio contratual em prejuízo do plano de saúde, como nos casos em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera a despesa diária no hospital).
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que nos contratos de plano de saúde sem contratação específica, o serviço de internação domiciliar (home care) pode ser utilizado em substituição à internação hospitalar, desde que observados certos requisitos como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital (STJ REsp 1378707/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 15/06/2015 grifo meu).
No caso dos autos, a requerente, bastante debilitada e necessitando de auxílio para atividades básicas de vida 24 horas por dia, está de acordo com o tratamento domiciliar.
Ademais, há expressa indicação médica dos tratamentos a serem feitos no domicílio da autora (fisioterapia e fonoaudiologia domiciliar).
Por fim, ao menos nesta etapa procedimental, não há evidências de que o deferimento do tratamento domiciliar poderia afetar o equilíbrio contratual em prejuízo do plano de saúde.
Não se pode olvidar que, embora a relação jurídica existente entre as partes seja regida pela Lei n.º 9.656/1998 (que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde), a ela se aplicam as disposições da Lei n.º 8.078/1990, conforme dispõe o enunciado da Súmula n.º 469 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (grifo meu), bem como o enunciado da Súmula n.º 100 do TJSP: O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais (grifo meu).
Ora, de acordo com a legislação consumerista, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (artigo 47 do CDC), caracterizando-se abusivas aquelas que o coloquem em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade (artigo 51, inciso IV, do CDC).
Portanto, estão presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC para a concessão da tutela provisória de urgência na modalidade tutela antecipada, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No tocante à probabilidade do direito, verifico, mediante juízo de cognição sumária, que o autor aparenta ser o titular do direito que está sob ameaça, e que esse direito aparenta merecer proteção.
Como bem explica Fredie Didier Jr., é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. [...] Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzido aos efeitos pretendidos (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeito da tutela. 10.
Ed.
Salvador, Juspodivm, 2015, v.2, p. 596).
Relativamente ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, mostra-se desarrazoado aguardar a análise da pretensão do autor apenas ao final do procedimento, mediante cognição exauriente, sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.
Como é sabido, a tutela provisória de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.
O perigo de dano deve ser concreto (certo), atual e grave (com aptidão para prejudicar o impedir a fruição do direito).
Além disso, o dano deve ser irreparável (cujas consequências são irreversíveis) ou de difícil reparação (que provavelmente não será ressarcido) (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeito da tutela. 10.
Ed.
Salvador, Juspodivm, 2015, v.2, p. 597).
Finalmente, constato que os efeitos práticos da decisão são reversíveis, isto é, é perfeitamente possível o retorno ao status quo ante em caso de revogação da tutela antecipada, não havendo que se falar em prejuízo para a parte requerida. 3.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, na modalidade tutela antecipada, para impor à requerida a obrigação de fazer, consistente em fornecer o tratamento médico-hospitalar indicado à autora, na modalidade home care, nos exatos termos da prescrição médica de fl. 138/139, ou seja, "acompanhante e suporte avançado de enfermagem em tempo integral (24 horas por dia), avaliação de nutricionista duas vezes por mês, fisioterapia motora e respiratória três vezes por semana, visita médica mensal, cama hospitalar com colchão pneumático anti-escaras e transporte de ambulância quando necessário deslocamento".
Estabeleço o prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, para que a requerida cumpra a obrigação de fazer imposta nesta decisão.
Em caso de descumprimento, incidirá multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 4.
Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, sem inclusão no convênio.
Anote-se. 5.
Diante das especificidades da causa deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual.
Cite-se o(a) requerido(a), acima qualificado(a), dos termos da inicial.
Advirto-o(a) de que, não sendo contestado(s) o(s) pedido(s) formulado(s) na peça de ingresso, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial (artigo 335, III, c.c. artigo 341, ambos do CPC).
Todos os documentos necessários ao pleno julgamento da causa devem ser trazidos na inicial e na contestação e não haverá prazo adicional para juntada de documentos que não sejam novos, artigo 434 do CPC.
Intime-se. -
23/08/2023 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 12:05
Mandado Urgente Expedido
-
23/08/2023 12:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/08/2023 00:23
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 17:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 13:47
Petição Juntada
-
18/08/2023 21:48
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 00:12
Remetido ao DJE
-
17/08/2023 18:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
17/08/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 14:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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