TJSP - 1000893-70.2025.8.26.0301
1ª instância - Vara Unica de Jarinu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:32
Juntada de Petição de Réplica
-
17/09/2025 00:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 14:17
Conclusos para decisão
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04/09/2025 23:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000893-70.2025.8.26.0301 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Márcia Rosa dos Santos Pina - AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - NOTA DE CARTÓRIO: No prazo legal, manifeste-se o requerente acerca da contestação e documentos apresentados.
Em preparação para o saneamento do feito, ESPECIFIQUEM as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que desejam produzir para comprovar os fatos narrados, justificando sua pertinência, bem como se possuem interesse na audiência de conciliação, caso ainda não tenham manifestado interesse, ou se concordam com o julgamento antecipado.
Eventuais preliminares arguidas serão apreciadas quando o processo for saneado.
Consigno que as petições deverão ser corretamente classificadas como "indicação de provas" (código nº 38022), a fim de evitar tumulto processual.
Ainda que as partes já tenham indicado, genericamente, na inicial e na contestação, as provas que pretendiam produzir, a especificação, na atual fase procedimental, é essencial em razão da estabilização da lide.
Outrossim, o despacho que determina a especificação das provas que se façam necessárias, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória.
Assim, devem as partes justificar porque pretendem ouvir testemunhas na audiência, que fatos pretendem provar com a oitiva, o porquê do depoimento pessoal das partes, bem como qual prova pericial pretende que seja produzida e o motivo.
O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado.
Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento.
Em caso de prova testemunhal, deverá, desde já, apresentar o rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas pelas partes.
Tal medida visa evitar atrasos nas audiências subsequentes, gerando maior conforto para as partes e advogados.
Em caso de juntada de novos documentos, nos termos do artigo 437, § 1º, CPC, dê-se vista à parte contrária antes da remessa dos autos à conclusão.
Intime-se.
Nada Mais. - ADV: JOSE HENRIQUE PALMIERI GABI (OAB 93201/SP), MARINA ARISTA SILVA (OAB 469714/SP), LEONARDO THEON DE MORAES (OAB 330140/SP) -
28/08/2025 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/08/2025 20:45
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 20:01
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2025 10:45
Conclusos para despacho
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04/07/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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