TJSP - 1003549-39.2024.8.26.0655
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Varzea Paulista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003549-39.2024.8.26.0655 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Jose Renildo Cavalcante da Silva - Banco Santander Brasil Sa e outros - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação indenizatória de dano material e moral c/c pedido liminar proposta por JOSÉ RENILDO CAVALCANTE DA SILVA para condenar tão somente os réus DOMINGOS TEODORO DE CASTRO e NUCIANO PEREIRA DE ARAUJO ME a pagarem ao autor a quantia de R$ 8.212,08 ( oito mil, duzentos e doze reais e oito centavos ), a ser atualizada pela Tabela Prática do TJSP desde os desembolsos e até 29.08.24.
Os juros de mora deverão incidir desde a citação (11.10.24).
A partir de 30.08.24 e até o efetivo pagamento, salvo estipulação em contrário, incidirá como índice de correção o IPCA ( art. 389, parágrafo único, do Código Civil ), e juros de mora com base na SELIC, deduzido o IPCA ( art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil ).
Por consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e verba honorária advocatícia, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995.
Ficam as partes intimadas, desde já, de que o prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias e que deverão recolher o valor do preparo atualizado, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual 11.608, de 29.12.2003, sob pena de deserção, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, bem como de que deverão contratar advogado para interposição de recurso.
Importante consignar ainda que, nos termos do item 12, do Comunicado CG nº 1530/2021, o valor do preparo deverá abranger as despesas e taxas processuais de todos os serviços forenses então realizados nos autos, inclusive e corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, e aos honorários do conciliador, a serem recolhidos por meio de depósito judicial, caso realizada audiência de conciliação, observando-se o valor fixado no anexo da Resolução Nº 809/2019.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, que deverá ser elaborada antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Aos advogados interessados, estará disponível, no site do e.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado, podendo ser acessada por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária, ou diretamente pelo link: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Consigno ainda que, na mencionada planilha, estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
As dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Não efetuado o pagamento no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do Novo Código de Processo Civil e enunciado 38 do Colégio Recursal, cabendo o interessado informar o não pagamento apresentando inclusive, se o caso, discriminativo atualizado do débito para que sejam efetuadas as necessárias constrições, com aplicação do artigo 52, inciso IV da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado a Sentença ou o Acórdão e transcorrido o prazo previsto no art. 523, do Código de Processo Civil, sem que tenha havido o pagamento, sem prejuízo das medidas executórias cabíveis judicialmente, o vencedor poderá solicitar também a expedição de Certidão Cartorária para fins de protesto da Sentença ou Acórdão junto ao Tabelião de Notas e Protesto de Títulos, aplicando-se, neste caso, as disposições contidas na Lei nº 9.492/1997.
Eventual acordo extrajudicial entre as partes deverá ser comunicado ao Juízo pela parte autora, sob pena de responsabilidade respondendo por eventual perdas e danos.
Certificado o trânsito em julgado e em não havendo manifestação das partes em 10 (dez) dias, proceda-se à movimentação de extinção e arquivamento no SAJ.
P.I.C. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), YANCA CELLI DOS SANTOS (OAB 510464/SP) -
25/08/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 19:38
Julgada Procedente em Parte a Ação
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23/05/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 01:50
Juntada de Petição de Réplica
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29/04/2025 23:29
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2025 11:29:49, Juizado Especial Cível e Crimi.
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28/04/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 21:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 05:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/10/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 03:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/10/2024 03:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/10/2024 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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08/10/2024 09:47
Juntada de Certidão
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08/10/2024 09:47
Juntada de Certidão
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08/10/2024 09:47
Juntada de Certidão
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08/10/2024 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/10/2024 23:04
Expedição de Carta.
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07/10/2024 23:04
Expedição de Carta.
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07/10/2024 23:04
Expedição de Carta.
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07/10/2024 23:03
Recebida a Petição Inicial
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07/10/2024 14:16
Conclusos para decisão
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07/10/2024 14:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 29/04/2025 09:30:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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18/09/2024 10:16
Conclusos para despacho
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10/09/2024 00:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 22:55
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2024 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/08/2024 20:29
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2024 10:40
Conclusos para decisão
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21/08/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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