TJSP - 0001689-20.2024.8.26.0655
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Varzea Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:54
Juntada de Certidão
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26/08/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001689-20.2024.8.26.0655 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A prova pericial foi excluída do conjunto probatório admitido no procedimento aplicado nos JECs, uma vez que sua efetivação impõe rito complexo e demorado, que não se coaduna com os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que norteiam esta Justiça Especializada.
Permitir a produção de prova pericial, nos moldes do Código de Processo Civil, seria, no mínimo, uma postura contraditória por parte do legislador, por ir de encontro ao que se espera da atuação jurisdicional a ser exercida, notadamente que se mostre célere e objetiva, fator primordial de atração de demanda para os Juizados Especiais.
No presente feito, os fatos, ao menos em princípio, dependem da produção de prova pericial, para averiguar se a autora realmente contratou o cartão de crédito consignado.
Nessa trilha, diante da necessidade de prova técnica pericial, a extinção do feito deve ser declarada neste momento.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem a resolução do mérito, com fundamento nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG) -
25/08/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 19:37
Extinto o Processo por Inadmissibilidade do Procedimento Sumaríssimo
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23/05/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 20:22
Audiência Realizada Inexitosa
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20/05/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:34
Audiência Realizada Inexitosa
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16/05/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 20:14
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2025 08:14:23, Juizado Especial Cível e Crimi.
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17/03/2025 09:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 16/05/2025 04:30:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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14/03/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:57
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2024 04:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/10/2024 04:32
Juntada de Certidão
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22/10/2024 17:37
Expedição de Carta.
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22/10/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 19:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2024 11:19
Conclusos para decisão
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07/10/2024 10:24
Conclusos para decisão
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07/10/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 10:13
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 17/03/2025 09:15:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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26/09/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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