TJSP - 1020401-26.2025.8.26.0196
1ª instância - 04 Civel de Franca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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22/09/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
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22/09/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/09/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 18:24
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 04:30
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 04:30
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 09:26
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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01/09/2025 09:14
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 09:13
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020401-26.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Olga de Paula e Silva -
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Olga de Paula e Silva contra Instituição de Pagamento 99 Pay e Banco do Brasil S/A.
Em sua inicial, diz a autora que foi vítima de um golpe financeiro praticado por terceiros desconhecidos, envolvendo as rés.
Afirma que recebeu um contato telefônico que dizia ser da loja Casas Bahia, com informação de uma compra que não havia realizado e que, caso quisesse cancelar, deveria seguir algumas instruções.
Destaca que, logo em seguida, percebeu que foram realizados dois PIX de sua conta junto ao Banco do Brasil, totalizando R$ 2.000,00, tendo como destinatária uma conta, supostamente em seu nome, junto a 99 Pay, da qual, porém, nunca foi correntista.
Pede o deferimento da tutela de urgência para bloqueio no valor de R$ 2.000,00 na conta criada junto ao banco 99 Pay.
Decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita a autora, eis que representada por advogado participante do convênio firmado entre a OAB/SP e a DPE/SP.
Anote-se.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de (...) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme lição de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (Novo Código de Processo Civil Comentado; ed.
Revista dos Tribunais; pág. 312).
Neste momento de cognição sumária, não é exigida prova capaz de formar juízo de absoluta certeza.
Basta que o interessado apresente elementos consistentes de informação, capazes de proporcionar ao julgador a formação de um juízo probabilidade a respeito do direito alegado.
A documentação que instrui a inicial permite, de plano, o enquadramento jurídico para deferimento do pedido de urgência, pois, confere a plausibilidade à argumentação da autora.
Nítida também a urgência alegada, uma vez que há indícios da ocorrência de golpe financeiro sofrido pela autora, diante da ocorrência de transações para conta aberta em seu nome, que, porém, alega desconhecer.
Assim, defiro a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para que, via Sisbajud, seja providenciada a indisponibilidade de ativos financeiros existentes junto a conta aberta supostamente em nome da autora (Instituição 24313102, 99 Pay IP S.A, Ag. 0001, Conta 273136283, tipo de conta: conta de pagamento) - indicada a fls. 16, até o valor indicado na inicial (R$ 2.000,00), que ficará depositado nos autos até ulterior deliberação deste juízo.
Se necessário, porém, oficie-se.
No momento oportuno, analisarei a respeito da conveniência de designação de audiência de conciliação ou mediação, prevista pelo art. 334 do Código de Processo Civil.
Esclareço que, nos termos dos arts. 139, incisos VI, e 191, também do Código de Processo Civil, isso ocorrerá com base no princípio da cooperação de todos os sujeitos do processo.
Não me olvido das especificidades da causa, da autonomia da vontade e da razoável duração do processo, com o objetivo de que haja adequação do rito processual às necessidades do conflito e sempre com o objetivo de dar maior efetividade à tutela do direito.
Importante também considerar que, para a designação de qualquer ato processual dessa natureza, os prazos processuais computar-se-ão em dias úteis, conforme teor do art. 219, caput, do Código de Processo Civil.
Friso que a designação posterior dessa audiência não gerará qualquer nulidade processual ou sequer prejuízo às partes.
Basta lembrar que a transação entre as partes é garantida por lei e pode ser efetivada por simples petição conjunta.
Não bastasse isso, ainda que marcada de imediato a audiência de conciliação ou mediação, seu cancelamento poderá facilmente ocorrer, quer por frustrada a citação do réu ou, ainda, por seu desinteresse na realização da referida solenidade.
Isso, sem sombra de dúvida, acarretará dano na pauta deste juízo, sem qualquer possibilidade de aproveitamento da data, com claro prejuízo às partes e, consequentemente, violação do princípio da razoável duração do processo.
E nunca é demais lembrar que o art. 334, parágrafo 4º, inciso I do Código de Processo Civil possibilita às partes a faculdade em manifestar desinteresse na composição consensual, além da autonomia para expressar desinteresse na autocomposição, conforme parágrafo 5º, do referido dispositivo legal.
Assim, melhor aguardar a estabilização do processo, com a efetiva formação da relação processual, quando, então, o momento será mais propício e adequado à designação da audiência para tentativa de conciliação ou mediação.
No mais, citem-se as rés para contestar, no prazo de quinze dias úteis, e intime-se a ré Instituição de Pagamento 99 Pay acerca da tutela de urgência deferida.
Na falta de alguma providência para cumprimento da decisão, o que deverá ser certificado, fica a parte que a requereu intimada para providenciar no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação.
Esta decisão servirá, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO, com as prerrogativas do art. 212, parágrafo 2º, do mencionado diploma legal.
Servirá a presente, também, por cópia digitada, como OFÍCIO.
A resposta deverá ser devolvida diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, no endereço [email protected], consignando, ainda, o respectivo número do processo.
Cumpra-se.
Int. - ADV: GABRIEL CAMPOS FRADE MACHADO (OAB 503939/SP) -
29/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:04
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 11:31
Conclusos para decisão
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24/08/2025 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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