TJSP - 1009701-88.2025.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009701-88.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Helvécio Alves da Costa - - Iglay Rodrigues Nunes - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - A - DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, proposta por Helvécio Alves da Costa e outro em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., alegando, em síntese, que compraram viagem de férias para Maceió/AL, com saída prevista para 15/02/2025 às 15:05h e chegada prevista em Maceió às 17:45h.
Contudo a companhia aérea alterou o horário de partida do vôo, reacomodando os passageiros para o vôo AD 5489, com saída prevista para as 22:10 do mesmo dia.
Após a alteração do vôo, os autores foram surpreendidos com novo cancelamento, sem qualquer aviso prévio.
Procuraram a requerida para serem realocados em outro vôo no mesmo dia para não perderem a diária do hotel, mas não obtiveram êxito.
Foram realocados no dia seguinte sem que a ré apresentasse alternativas ou qualquer mitigação dos danos sofridos.
Solicitaram "carta de contigência" à empresa que se recusou a fornecer, o que impediu os autores de solicitar reembolso da diária perdida.
Experimentaram abalo moral.
Assim, buscam indenização por danos morais.
Deram à causa o valor de R$ 15.000,00.
Instruíram a inicial com os documentos de fls. 12 usque 36.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (fls. 67/84), aduziu o cancelamento do vôo para manutenção não programada, tendo providenciado alimentação e reacomodação no próximo vôo disponível para o destino.
A manutenção não programada decorreu de um problema imprevisível constatado na aeronave, ocorrendo a excludente de responsabilidade civil por força maior/caso fortuito.
Concluiu sua peça com a tese de que inexistiu ilicitude e, por conseguinte, dever de indenizar.
Houve réplica a fls. 110/115. É o relatório.
Decido.
B - DA MOTIVAÇÃO.
Passo ao julgamento do processo conforme artigo 355, I, da Lei n. 13.105/15 - Código de Processo Civil.
Os autores buscam indenização por danos morais na quantia de R$ 15.000,00, em decorrência de cancelamento do voo programado para dia 15/02/2025.
Em antítese, a requerida admitiu o problema mecânico na aeronave e o cancelamento do voo que se deu em razão de manutenção emergencial na aeronave.
Os autores foram reacomodados em novo voo no dia seguinte.
A manutenção não programada decorreu de um problema imprevisível constatado na aeronave, ocorrendo a excludente de responsabilidade civil por força maior/caso fortuito.
Inexiste ilicitude e, por conseguinte, dever de indenizar.
São fatos incontroversos posto que narrados na inicial e admitidos pela requerida (artigo 374, inciso III, do CPC): o contrato de viagem em questão; o cancelamento do voo, a reacomodação dos autores em outro voo, no dia seguinte; e, a chegada do autor no hotel contratado no dia 16.02, com atraso de mais de 17 horas.
Restaram controvertidos: a existência de caso fortuito pelo problema apresentado na aeronave da requerida e os danos morais pretendidos na inicial.
Aplica-se ao presente caso a Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), visto que estão caracterizadas as figuras do consumidor como destinatário fático, econômico e final da prestação (art. 2º) e do fornecedor de serviço (art. 3º).
Neste sentido, vale destacar a lição: Consoante já salientado, o conceito de consumidor adotado pelo Código foi exclusivamente de caráter econômico, ou seja, levando-se em consideração tão-somente o personagem que no mercado de consumo adquire bens ou então contrata a prestação de serviços, como destinatário final, pressupondo-se que assim age com vistas ao atendimento de uma necessidade própria e não para o desenvolvimento de uma outra atividade negocial." De toda sorte, permanecem hígidos os princípios em que se funda a Política Nacional das Relações de Consumo, notadamente o princípio da harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo, e o princípio da boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores (art. 4º, inciso III, do CDC).
Cabe perquirir se o problema mecânico apresentado na aeronave reflete força maior, acontecimento que a exime de qualquer responsabilidade a requerida.
Nessa perspectiva, ainda que os autores chegassem ao seu destino no mesmo dia programado, o que não aconteceu, a conduta da ré caracteriza seguramente prática abusiva pós-contratual, colocando o consumidor em desvantagem por sua abusividade e incompatibilidade com o sistema de proteção ao consumidor, dada sua vulnerabilidade no mercado de consumo, ameaçando diretamente o objeto contratual de modo a torná-lo inútil, sendo ultrajante com o princípio da boa-fé objetiva.
Pela pertinência, citam-se os dispositivos legais cabíveis: O Código de Defesa do Consumidor estabelece no artigo 51, especificamente, em seus incisos IV e IX que: "Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;" (sic) E o parágrafo 1º do mesmo dispositivo legal diz: "Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;" Soma-se ainda que na própria Resolução nº 400/2016, da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), que dispõe sobre as condições gerais que regulam o transporte aéreo de passageiros em voos domésticos e internacionais, consta o dever de a transportadora fornecer reacomodação nas hipóteses de cancelamento do voo ou de o transportador já dispuser da informação de que o voo se atrasará mais de quatro (04) horas em relação ao horário previamente estipulado.
Vejamos: "Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte,devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado." (sic e negritado aqui) Sabe-se, igualmente, que incumbe às Empresas de Companhia aérea providenciar a reacomodação do passageiro em outro voo, seja próprio ou de outra transportadora, a fim de cumprir a prestação de serviço no dia e horário contratados, in verbis: "Art. 28.
A reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, nos seguintes termos: I - em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade; ou II - em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro." (sic) Da mesma forma, vale citar o art. 741 da Lei 10.406/2002 (Código Civil), ao tratar do contrato de transporte de pessoas, in verbis: "Art. 741.
Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em conseqüência de evento imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as despesas de estada e alimentação do usuário, durante a espera de novo transporte." (sic) A própria narrativa da inicial demonstra a verossimilhança das alegações, corroborados com os documentos que a instruíram e a ausência de respaldo por parte da prestadora do serviço, ora requerida.
Cumpre-se mencionar que, embora a requerida mencionou em sua contestação que o cancelamento do voo ocorreu por problemas mecânicos na aeronave, não trouxe aos autos qualquer prova do suposto reparo técnico realizado na aeronave, o que poderia ser facilmente demonstrado.
E não foi.
Ademais, os fatos decorrentes dos eventuais problemas mecânicos apresentados na aeronave constituem risco inerentes ao transporte aéreo, ou seja, fortuito interno, não podendo ser considerada causa excludente de responsabilidade do fornecedor, incidindo a teoria do risco do empreendimento.
Assim, patente a responsabilidade da ré pelo descumprimento contratual e legal, tratando-se de responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC).
A requerida responde objetivamente pela inobservância do horário contratado, não prosperando a alegação de caso fortuito, já que o transtorno vivenciado pelo autor se deu em razão do não cumprimento do contrato pela requerida, de realizar o transporte dentro do horário para o destino avençado.
Verifica-se que no caso concreto o autor sofreu atraso de mais de 17:00 horas em relação à data de chegada em seu destino, perdendo uma diária.
Embora a requerida tenha empreendido esforços visando mitigar o dano suportado pelo autor, houve abalo moral, na medida em que o autor se viu privado de realizar a viagem nos termos que fora contratada.
Houve efetivo e típico abalo do estado anímico dos autores como é peculiar em situação da espécie.
Cabe o arbitramento do valor da indenização por danos morais, contudo, observada as peculiaridades do caso, o quantum indenizatório não pode perfazer o total pleiteado pelo autor, tendo em vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O valor da indenização do dano moral deve ser suficiente para proporcionara justa compensação pelos transtornos narrados, não implicando enriquecimento sem causa, trazendo o caráter reprovador da conduta ilícita, que deve permear a indenização na espécie.
Então, procedendo a convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam, o punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa perpetrada e o compensatório para a vítima, que receberá uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, fixo a indenização devida pela ré aos autores em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido na forma prevista na Súmula 362 do Egrégio S.T.J. (a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento), considerando, para tanto, os fatos narrados na inicial, a condição econômica do autor, o grau de culpa da ré e a situação econômica desta.
Com efeito, A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida; de modo que tampouco signifique enriquecimento despropositado da vítima; mas está também em produzir no agressor, impacto bastante para persuadi-lo a não perpetrar novo atentado.
Trata-se então, de uma estimação prudencial, que não dispensa sensibilidade para as coisas da dor e da alegria ou para os estados d'alma humana, e que, destarte, deve ser feita pelo mesmo Juiz, ou, quando não, por outro jurista - inútil por em ação a calculadora do técnico em contas ou em economia. É nesta direção que o citado Brebbia, em sua excelente monografia, aponta elementos a serem levados em conta na fixação da paga: a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima (situação familiar, social e reputação), gravidade da falta e da culpa, que repercutem na gravidade da lesão e a personalidade (condições) do autor do ilícito. (Essa Inexplicável Indenização Por Dano Moral, Des.
Walter Moraes, Repertório IOB de Jurisprudência, nº 23/89, p. 417).
Nesse sentido tem-se os seguintes julgados do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Transporte aéreo nacional.
Cancelamento de voo.
Manutenção não programada da aeronave.
Realocação em outro voo e chegada ao destino cerca de 20 (vinte) horas depois do pactuado.
Existência de nexo causal e obrigação de indenizar pelos danos morais, in re ipsa.
Indenização fixada com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ausência de fundamentos para redução.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1006145-50.2020.8.26.0068; Relator (a):Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/10/2021; Data de Registro: 22/10/2021) TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
Cancelamento de voo.
Fortuito interno.
Incidência do CDC.
Realocação para voo com 14 horas de atraso.
Responsabilidade objetiva da apelada.
Dano moral in re ipsa.
Quantum debeatur.
Critérios que observam o caráter punitivo, compensatório e dissuasório da indenização.
Fixação do valor indenizatório em R$.15.000,00.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1040245-32.2020.8.26.0100; Relator (a):Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/08/2021; Data de Registro: 06/08/2021) DANO MORAL - Atraso considerável em voo nacional - Cancelamento do voo em virtude de manutenção não programada da aeronave - Chegada ao destino após 07 horas - Aflição e desconfortos causados ao passageiro- Dever de indenizar - Caracterização: - O dano moral decorrente de atraso de voo, ainda que devido a problemas operacionais ou meteorológicos, prescinde de prova de culpa, acarretando a sua condenação por dano moral, em virtude de perda de conexão e atraso de 07 horas ao incialmente contratado, o que gera aflição e angústia ao consumidor.
DANO MORAL - Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito - Enriquecimento indevido da parte prejudicada - Impossibilidade - Razoabilidade do quantum indenizatório: - A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1019977-12.2020.8.26.0114; Relator (a):Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2021; Data de Registro: 01/07/2021) Indenizatória por danos morais - Transporte aéreo nacional -Florianópolis/Recife, com conexão emSão Paulo-Aplicação do CDC - Responsabilidade objetiva da ré(art. 14 do CDC)- Teoria do risco do empreendimento -Falha na prestação de serviços da ré evidenciada -Incontroversoatraso do voono primeiro trecho,com perda da conexão-Realocação do requerente emoutrovoopartindo 10horasdepois do contratado, chegando ao destino final com 12 horas de atraso -Danos morais que se caracterizaminreipsa, comprovando-se com a ocorrência do próprio fato lesivo - Precedentes do STJ - Indenização que se arbitra em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, em valor menor ao pedidonainicial- Ação julgadaem parteprocedente -Recursoprovidoem parte. (TJSP; Apelação Cível 1021741-12.2019.8.26.0003; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2020; Data de Registro: 19/05/2020) APELAÇÃO - Ação de reparação de danos morais - Transporte aéreo de passageiros - Vôo atrasado em mais de dez horas.
Sentença que condenou a empresa aérea a pagar R$ 12.000,00, para cada um dos autores - Pleito de reforma da r. decisão - Possibilidade em parte - Relação entre as partes inserida no âmbito das relações de consumo - Responsabilidade objetiva da empresa requerida - Inteligência do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor - Falha mecânica que não constitui força maior ou caso fortuito - Dano moral configurado - Existência do dever de indenizar - Montante que deve ser consentâneo ao abalo sofrido, pena de configurar enriquecimento ilícito.
Recurso provido em parte.(TJSP; Apelação Cível 1004530-12.2014.8.26.0011; Relator (a):Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2015; Data de Registro: 28/03/2015) Para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
C - DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Helvécio Alves da Costa e outro em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., condeno a ré a pagar aos autores o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais, sendo R$ 5.000,00 para cada autor) a título de danos morais, corrigidos na forma prevista na Súmula 362 do Egrégio S.T.J, acrescido ainda de juros moratórios de 1% a.m., a partir desta data e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC.
No que pertine aos honorários, efeitos da sucumbência, dispõem os artigos 82, § 2º e 85, ambos do CPC que: A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou" e "honorários ao advogado do vencedor".
Assim, diante do princípio da sucumbência, condeno a parte sucumbente (requerida), ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação devidamente corrigido, o que fundamento no art. 82, par. 2º, do CPC, observados os critérios constantes do § 2º, incisos I a IV do artigo 85 do mesmo Código.
Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 - CPC) dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do CPC).
O Funcionário deverá cumprir: 1.
O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V - indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) e VI.
Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades.
Observação: Para elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, deverá ser observado o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 - P. 32): para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet Cálculos Judiciais Cálculos Judiciais - Taxa Judiciária Taxa Judiciária) ou diretamente no link https://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx. 2.
Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 1.275. (...) §1º.
O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). 3.
Após subam os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, devendo o Funcionário certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
P.I. - ADV: FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), DIEGO MOSCARDINI DE OLIVEIRA VILAR GILBERTO (OAB 423467/SP), DIEGO MOSCARDINI DE OLIVEIRA VILAR GILBERTO (OAB 423467/SP) -
29/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:58
Julgada Procedente a Ação
-
01/07/2025 09:53
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
29/06/2025 16:35
Juntada de Petição de Réplica
-
24/06/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 10:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/06/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2025 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2025 17:58
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:58
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:58
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:58
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:58
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:58
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 06:58
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 16:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 16:29
Expedição de Carta.
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28/05/2025 16:26
Recebida a Petição Inicial
-
26/05/2025 11:11
Conclusos para decisão
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14/05/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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