TJSP - 1001881-72.2025.8.26.0372
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Mor
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:33
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001881-72.2025.8.26.0372 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Marcelo Chaves Campos -
Vistos. 1.
Recebo a emenda à inicial de fls. 47/50.
Anote-se. 2.
INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, porque ausentes os pressupostos legais (CPC, art. 300).
A probabilidade do direito pressupõe elementos que evidenciem, em juízo de cognição sumária, a verossimilhança da narrativa da situação fática pelo autor (verossimilhança fática) e a aptidão da subsunção à norma jurídica para a obtenção do bem da vida que pretende em razão da produção dos efeitos jurídicos supostos pelo autor (plausibilidade jurídica).
Na hipótese dos autos, narra a parte requerente que financiou o veículo objeto da ação em seu nome, com a promessa verbal de que o requerido, em contrapartida, construiria a residência do requerente.
Sustenta que o requerido não cumpriu com sua obrigação e permanece na posse do bem, enquanto o requerente vem arcando com os encargos do financiamento.
Aponta, ainda, que o requerido vem cometendo infrações de trânsito com o veículo, o que estaria lhe causando prejuízos.
Embora o requerente tenha juntado documentos que indicam o financiamento do veículo em seu nome, não há informações mínimas das condições do negócio entabulado entre as partes, mormente por se tratar de suposto contrato verbal, que evidenciem a probabilidade do direito alegado, tais como negociações prévias e tentativas de cobrança da contraprestação.
Logo, a alegação de inadimplemento do requerido demanda dilação probatória para sua adequada apuração.
Ademais, não se vislumbra, neste momento, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a medida extrema de reintegração liminar.
O veículo, segundo a narrativa inaugural, encontra-se em posse do requerido, e não há elementos suficientes que indiquem risco iminente de ocultação ou destruição do bem.
Ademais, a existência de infrações de trânsito, por si só, não justifica a concessão da medida, especialmente diante da anuência do requerente com o negócio em questão, o qual teria sido celebrado com base na relação de amizade e confiança entre as partes.
Consigne-se que a tutela antecipada não se presta para prevenir possível lesão de direito ameaçado, constituindo, ao contrário, o exercício do próprio direito afirmado na inicial da demanda.
Deste modo, sendo temerária a retomada da posse sem prévia oportunidade ao requerido de expor sua versão dos fatos, inclusive no sentido de demonstrar, na hipótese, o estágio da obra (uma vez que o financiamento do veículo ocorreu em março/2025 e a ação foi ajuizada somente em julho/2025), INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
Decorrido o prazo recursal sem notícia de recurso com efeito suspensivo ou ativo, retire-se a tarja relatavia à urgência. 3.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.
CITE-SE a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se.
Monte Mor, 25 de agosto de 2025. - ADV: MAIRIM ANDRESSA BRUNO COSTA DA SILVA (OAB 408709/SP) -
25/08/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 19:34
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/08/2025 16:02
Conclusos para decisão
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22/08/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 21:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 20:27
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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14/08/2025 12:34
Conclusos para decisão
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13/08/2025 13:31
Conclusos para despacho
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13/08/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 10:02
Conclusos para despacho
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21/07/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 13:16
Conclusos para decisão
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01/07/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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