TJSP - 1010470-88.2025.8.26.0037
1ª instância - 04 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010470-88.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Dalila Nunes Pereira -
Vistos.
Em razão dos esclarecimentos prestados às fls. 85/86, os autos deverão prosseguir em seus ulteriores termos.
Trata-se de ação constitutiva proposta pela parte autora aduzindo, em síntese, ter celebrado contrato de compra e venda junto à relativamente ao empreendimento denominado Ori Jardins Jaraguá 1, a ser edificado na Avenida 1, nº 965, sala 29, Residencial Sorbo, Araraquara/SP, pelo valor total de R$ 350.000,00.
Até a presente data, a autora realizou o pagamento total de R$ 37.798,51.
Contudo, por motivos de foro íntimo, a requerente entrou em contato com a ré visando a obter o distrato do contrato de compra e venda, entretanto, foi comunicada pela incorporadora que seria inviável a devolução dos valores pagos nos moldes pleiteados.
Pede tutela de urgência para a imediata rescisão contratual com a devolução de 90% dos valores pagos em até 48 horas, para que não haja inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes e a ré se abstenha de enviar cobrança das parcelas vincendas. É o relatório.
DECIDO.
A jurisprudência consagrou o entendimento de que pode o comprador, mesmo inadimplente, postular a dissolução do contrato, assistindo-lhe direito à devolução das parcelas pagas, apenas descontado percentual suficiente para o pagamento das perdas e danos e despesas administrativas (Súmula nº 1 do E.
TJSP).
Ou seja, reconhece-se o direito de o promissário resolver o ajuste, e a rigor porquanto, se não reúne condição de pagamento, outro não seria o fim do contrato.
Se é assim, não parece se justificar a manutenção da exigibilidade do preço.
Neste sentido é que vem decidindo o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS - Compromisso particular de compra e venda de imóvel - Deferimento da tutela antecipada para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, além de determinar à ré que se abstenha de enviar o nome dos autores para os cadastros de inadimplentes - Inconformismo - Desacolhimento - Autores que enviaram missiva para rescindir o contrato - Inadimplemento que ocorreu após a notificação extrajudicial - Agravante que pretende receber o pagamento dos meses que se venceram após o recebimento da notificação - Impossibilidade - Direito dos recorridos de pedirem a resolução contratual - Aplicação da Súmula 1 deste Egrégio Tribunal - Ajuizamento de ação judicial para rescindir o contrato que obsta a inclusão do nome dos devedores nos cadastros de inadimplentes - Preenchimento dos requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil - Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Decisão mantida - Recurso desprovido na parte conhecida. (Agravo de Instrumento 2060765-15.2014.8.26.0000, Rel.
J.L.
Mônaco da Silva, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 14/05/2014).
Daí porque se entende de deferir a medida pleiteada tão somente para o fim de suspender a exigibilidade das parcelas vincendas do preço, bem como para obrigar a ré a se abster de incluir o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito ou, caso já inscrito, de excluir tal apontamento, evitando-se o risco, de um lado, de o consumidor se ver na contingência de pagar valores em favor da promitente, mas que, depois, terão de ser ressarcidos, sujeitando-o ao perigo de insolvabilidade ou dissipação patrimonial; e, de outro, o perigo, bem conhecido, dos efeitos decorrentes da restrição cadastral, vedando o próprio acesso do consumidor ao crédito.
Enfim, mais reduzida a potencialidade danosa á ré, decorrente da sustação da exigibilidade, que sempre se pode recompor, sem prejuízo com a vedação à negativação.
Ante o exposto, concedo a tutela provisória exclusivamente para o fim de suspender a exigibilidade do preço e obrigar a ré a se abster de incluir o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$40.000,00.
Cite-se o(a) réu(ré), via portal, para contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petiçãoinicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petiçãoinicial e dos documentos.
Intimem-se. - ADV: FABRIZIO FERRENTINI SALEM (OAB 347304/SP) -
03/09/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:55
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 16:55
Recebida a Petição Inicial
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27/08/2025 14:15
Conclusos para decisão
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27/08/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 12:41
Conclusos para despacho
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15/08/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 11:11
Ato ordinatório
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23/07/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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