TJSP - 1180642-05.2024.8.26.0100
1ª instância - 37 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 10:59
Juntada de Certidão
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01/09/2025 11:38
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1180642-05.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Mercado Crédito II Brasil Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados -
Vistos. 1.
Cumpra-se o v. acórdão de fls. 707/721 que negou provimento ao agravo de instrumento de nº 2031099-80.2025.8.26.0000. 2.
Fl. 705: recebo a emenda à inicial.
Cite-se o executado, mediante expedição de carta com aviso de recebimento, para, em 03 (três) dias, pagar a dívida no valor de R$ 174.824,98 (fl. 706).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o débito, que serão reduzidos pela metade no caso de integral pagamento no prazo.
Não sendo ele encontrado, proceda-se ao arresto na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil.
Nesta hipótese, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto se converterá em penhora independentemente de termo (artigo 830, §3º, do Código de Processo Civil). À míngua de pagamento, de imediato, procederá o oficial de justiça à penhora e à avaliação de bens, intimando na oportunidade o devedor.
Essa intimação deverá esclarecer que em 15 (quinze) dias, contados da juntada da carta de citação, é possível: a) a oposição de embargos, mesmo sem a garantia do Juízo; b) após reconhecer o débito e depositar, no mínimo, 30% do valor em execução (acrescido de custas e de honorários advocatícios), pagar o resíduo em 06 meses, acrescido de correção monetária e de juros de 1% ao mês até a data dos depósitos.
Nesta hipótese, enquanto não apreciado o requerimento, o devedor deverá depositar as parcelas vincendas (artigo 916, caput, e §2º, ambos do Código de Processo Civil).
A opção b implica renúncia ao direito de opor embargos e sujeita o devedor, se inadimplidas as parcelas, ao vencimento antecipado das demais e à multa de 10% sobre o resíduo não pago (artigo 916, §§5º e 6º, do Código de Processo Civil). 3.
Defiro a expedição de certidão a que se refere o art. 828, caput, do CPC.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 11/11/2024 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 1180642-05.2024.8.26.0100, à 37ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: Exequente - Mercado Crédito II Brasil Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados, e Executada - Luiz Henrique Lutz Montuori, cujo valor da causa é: R$ 174.824,98 (cento e setenta e quatro mil e oitocentos e vinte e quatro reais e noventa e oito centavos).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Intimem-se. - ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP) -
29/08/2025 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:39
Expedição de Carta.
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29/08/2025 16:38
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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29/08/2025 16:31
Conclusos para decisão
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08/08/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 14:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/06/2025.
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18/02/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 11:08
Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 13:33
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/01/2025 13:23
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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26/11/2024 20:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2024 12:54
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 11:35
Conclusos para decisão
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25/11/2024 22:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 22:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/11/2024 09:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/11/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 09:54
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/11/2024 11:27
Determinada a emenda à inicial
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12/11/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 09:00
Conclusos para decisão
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11/11/2024 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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