TJSP - 1018238-73.2025.8.26.0002
1ª instância - 14 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 04:19
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018238-73.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Victor Martiniano da Silva - Amil Assistência Médica Internacional S/A -
Vistos.
Trata-se de pedido apresentado pela parte autora visando ao reconhecimento e à declaração de nulidade da prova técnica realizada ou, alternativamente, a substituição do perito.
Indefiro o pedido, pois não há qualquer imprecisão na prova pericial que justifique a reabertura da instrução processual.
Ademais, a perita judicial nomeada é profissional da área de odontologia (ortodontista cirurgião-dentista) e detém conhecimento técnico suficiente para o cumprimento do encargo, não sendo necessária, no presente caso, a especialização em área específica de profissional bucomaxilofacial com experiência em SFA, tal como formulado.
Com efeito, o trabalho pericial foi lastreado em exame clínico e abordou de forma adequada os aspectos necessários à análise dos pedidos, apresentando conclusões fundamentadas em critérios científicos, sem qualquer vício que lhe retire a validade.
Neste sentido: DIREITO ACIDENTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
ACIDENTE DE TRAJETO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício acidentário a segurado que sofreu acidente de trajeto com politraumatismo no quadril.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se os requisitos para a concessão do benefício infortunístico foram preenchidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Laudo pericial elaborado por profissional de confiança do juízo constatou inexistência de sequela funcional incapacitante, sendo conclusivo, coerente e devidamente fundamentado.
Aplicação do Tema 416 do STJ exige comprovação de efetiva redução da capacidade laboral, o que não ocorreu no caso concreto.
Princípio do in dubio pro misero não se aplica sem contradição objetiva nas provas.
A discordância da parte com a conclusão da perícia, por si só, não configura nulidade nem impõe a realização de nova perícia Especialização do médico.
A especialidade da perícia é a Medicina, não uma ou outra subespecialidade dessa área.
IV.
DISPOSITIVO Recurso improvido.(TJSP;Apelação Cível 1004752-98.2024.8.26.0505; Relator (a):José Tadeu Picolo Zanoni; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Pires -1ª Vara; Data do Julgamento: 26/08/2025; Data de Registro: 26/08/2025, grifou-se) Assim, a prova coligida nos autos mostra-se suficientemente segura para o desfecho da demanda, enfrentando com precisão todas as questões técnicas que lhe foram submetidas.
Em atenção ao princípio do contraditório, previsto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, concedo à parte requerida o prazo de 10 (dez) dias para que se manifeste acerca dos novos documentos juntados às págs. 648/676.
Após, retornem conclusos para sentença.
Intime-se. - ADV: THATIANA HELENA ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 383132/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP) -
28/08/2025 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 00:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 19:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 16:41
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 08:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 08:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 09:42
Ato ordinatório
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18/06/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 21:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 03:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 16:24
Juntada de Petição de Réplica
-
24/04/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 08:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 19:07
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/04/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 03:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 11:21
Conclusos para despacho
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03/04/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2025 02:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 08:59
Conclusos para despacho
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01/04/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 10:42
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 06:23
Juntada de Certidão
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19/03/2025 11:41
Expedição de Carta.
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18/03/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 02:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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