TJSP - 1001218-13.2025.8.26.0538
1ª instância - Vara Unica de Santa Cruz das Palmeiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 19:01
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2025 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/08/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 06:12
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 14:42
Expedição de Carta.
-
26/08/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001218-13.2025.8.26.0538 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Edilo Fernandes de Andrade - - Rafaela Fernanda Amador Andrade -
Vistos.
Trata-se de ação de Rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas com pedido de antecipação de tutela proposto por Edilo Fernandes de Andrade e outra em face de Boa Vista Desenvolvimento Urbano LTDA.
Inicial em ordem, juntou documentos.
Diz o autor que em 10/11/2020, estabeleceu contrato de compra e venda de imóvel para aquisição de um lote de terreno de nº 31 da quadra 08, junto ao empreendimento "Jardim Santa Clara".
Acrescenta que em 22/08/2023 efetuou a renegociação da dívida R$68.760,00 a ser pago em 36 parcelas de R$1.910,00 iniciando-se em 31/08/2023, com reajustes pelo IGP-M.
Ocorre que com os sucessivos aumentos os autores encontram-se em situação de insolvência e o pagamento das parcelas se tornou excessivamente oneroso comprometendo o sustento de suas famílias .
Informa ainda que comunicou/notificou a requerida sobre sua perda de interesse no imóvel, mas esta sequer respondeu a notificação postal.
Ressalta ainda a parte autora que nunca usufruiu do imóvel.
Em sede de tutela: (a) a rescisão do contrato; (b) o impedimento da ré efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em face do autor e, (c) o impedimento de que a requerida efetue qualquer tipo de restrição em seu nome junto aos órgãos de proteção de credito. É o relatório.
Conforme art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência reclama o preenchimento de três requisitos: (a) probabilidade do direito, (b) risco na demora e (c) reversibilidade do provimento.
Aqui, vislumbro a existência de tais requisitos.
Ademais o pedido do autora encontra amparo na súmula 1 do TJSP.
Súmula 1: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo.
Neste sentido, considerando que o suporte probatório, em sede de cognição sumária e superficial, demonstra a razoabilidade das alegações do autor,a concessão da medida se faz necessária.
Primeiro, porque o autor logrou êxito em demonstrar que notificou a ré de sua intenção de rescindir o contrato.
Segundo, porque a inscrição no cadastro de maus pagadores se trata de medidacujos efeitos têm ampla repercussão, sendo do conhecimento geral os danos que podem provocar na vida financeira de qualquer pessoa.
Por fim, o réu não se verá em qualquer momento prejudicado, vez que poderá exercer seu direito posteriormente, caso seja constatada a improcedência das alegações ora expendidas.
Posto isto,DEFIROo pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas bem como impedi-la de efetuar qualquer restrição em nome dos autores.
Em caso de descumprimento, fixo multa de R$ 500,00 por cada ato de cobrança indevida, limitada, por ora, a R$ 10.000,00.
CITE-SE a parte ré para apresentar resposta à ação no prazo legal, sob de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora (CPC, art. 344).
Em seguida, INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica à contestação em 15 dias, sob as penas da lei (CPC, art. 350).
Após, especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência e relevância, de maneira específica e fundamentada, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, ou digam expressamente sobre eventual julgamento antecipado da lide, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Requerimentos genéricos e sem motivação concreta não serão admitidos, mas interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Ao final, depois de verificada pelo cartório a inexistência de pendências, retornem os autos conclusos para decisão saneadora ou sentença, conforme o caso.
No mais, em prestígio à celeridade processual e ao dever de cooperação, deverão as partes no decorrer do processo observar a correta categorização dos peticionamentos eletrônicos, conforme manual contido no linkhttp://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/Downloads/ManualComplementoCadastroPG5.pdf.
Por fim, voltem os autos conclusos.
Ficam deferidos os beneficios da gratuidade processual a parte autora.
Anote-se.
Se necessário, a presente decisão serve como mandado.
Intimem-se. - ADV: RENATO PRUDENCIATTO (OAB 465368/SP), RENATO PRUDENCIATTO (OAB 465368/SP) -
25/08/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 19:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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