TJSP - 1008700-47.2025.8.26.0009
1ª instância - 04 Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:28
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008700-47.2025.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Clovis Alteá Bernal - - Dulcinea de Moura Altea - Banco Bradesco S.A. - Vistos, em saneador.
O réu alegou em sua contestação ilegitimidade passiva e que há litisconsórcio necessário - sem contudo conseguir apontar quem seria o litisconsorte - discorrendo sobre legitimação material (fl. 153).
Contudo, sua peça beira a revelia material, diante da inobservância da causa de pedir formulada pelos autores, pautada na relação jurídica entre eles quanto ao cartão de crédito, a partir da qual não restam dúvidas de que o réu é parte legítima e inexiste litisconsórcio obrigatório.
Conforme fl. 159, o réu expressamente faz prova de sua legitimação ao afirmar ser responsabilidade do banco "garantir as melhores ferramentas e políticas de crédito e segurança para aprovação das transações; verificação e aprovação ou negativa das transações", conforme quadro relativo ao fluxo de autorização inserido na contestação.
Por óbvio que, enquanto fornecedor na cadeia de consumo e responsável perante o cliente, o réu é parte legítima.
O réu requereu a produção de prova documental à fl. 181.
No prazo de 5 (cinco) dias, deverá juntar aos autos todas as comunicações realizadas com os autores a partir de 20/06/2025 e documentos relativos a transação objeto da ação, justificando por qual razão não os produziu oportunamente, nos termos do art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Deverá, ainda, o réu provar a falsidade ou inexistência dos documentos impugnados de fls. 11, 13 e 59/65, dado que impugnou todos os documentos juntados com a petição inicial.
Sem prejuízo, manifeste-se o réu especificamente sobre a janela temporal para verificação de idoneidade da transação e qual seria sua diligência na hipótese de seu cliente informar a negativa de autoria (conforme fluxo à fl. 159).
Mantenho a antecipação da tutela conforme determinado à fl. 77, dado que a suspensão da exigibilidade do débito é a medida mais adequada, considerando a efetividade da tutela, na forma dos arts. 297 e 301 do Código de Processo Civil.
Considerando a cobrança mensal aos autores e a doença grave da qual padece a coautora, após o prazo tornem os autos conclusos para julgamento com urgência. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), LEANDRO DINIZ SOUTO SOUZA (OAB 206970/SP), LEANDRO DINIZ SOUTO SOUZA (OAB 206970/SP) -
02/09/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 16:18
Conclusos para decisão
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01/09/2025 16:17
Conclusos para decisão
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27/08/2025 21:18
Juntada de Petição de Réplica
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20/08/2025 17:24
Conclusos para decisão
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14/08/2025 16:04
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 15:20
Conclusos para despacho
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28/07/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 14:07
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 14:06
Recebida a Petição Inicial
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22/07/2025 11:14
Conclusos para decisão
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22/07/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 23:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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