TJSP - 0043108-02.2025.8.26.0100
1ª instância - 32 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2025 15:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2025 15:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/09/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2025 18:28
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
01/09/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0043108-02.2025.8.26.0100 (processo principal 1162975-06.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Alexandre Jose Ribeiro Bandeira de Mello - Ricardo Freire de Mendonça -
Vistos. 1.
Fica a parte executada intimada, na pessoa de seu patrono pelo DJE (art. 513, § 2º, I, CPC), para que efetue o depósito do valor da condenação informado, devidamente corrigido, no prazo de quinze dias.
Consigne-se, ainda, que por se tratar de execução provisória, eventual pedido de levantamento de valores deverá ser efetuado somente com apresentação de caução idônea, nos termos do artigo 520, IV, do CPC. 2.
Caso não haja o pagamento no prazo legal, o exequente deverá apresentar novo demonstrativo do débito, dele constando o valor da dívida com a multa de 10% e os honorários advocatícios em igual percentual (art. 520, § 2º, CPC), bem como das "custas de satisfação" da Lei 11.608/2003.
Para evitar questionamentos, anoto que o exequente é o sujeito passivo da obrigação tributária que surgirá com a satisfação da obrigação (fato gerador das "custas finais" da execução), em razão do art. 121, parágrafo único, I, CTN.
Nada obstante, por força do princípio da causalidade, pode cobrar do executado o ressarcimento deste valor.
Assim, deverá inserir,ab initio, as custas finais no demonstrativo do débito, para que o executado possa recolhê-las ao satisfazer a execução. 3.
Procedam as partes ao protocolo de suas petições APENAS neste incidente, no que se relacionar com o presente cumprimento de sentença, evitando-se eventual tumulto processual, e sob pena de não serem consideradas as petições erroneamente protocoladas em autos diversos do presente.
Int. - ADV: RONALD STEVIS CASSIOLATO (OAB 378707/SP), ALEXANDRE JOSE RIBEIRO BANDEIRA DE MELLO (OAB 339965/SP) -
29/08/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 11:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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