TJSP - 1012913-91.2025.8.26.0625
1ª instância - 02 Civel de Taubate
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 04:24
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 08:36
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012913-91.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Anunciação de Faria -
Vistos.
I - Diante da comprovação de que a autora recebe benefício LOAS, a denotar um modesto padrão de vida, defiro-lhe o benefício da gratuidade.
Anote-se.
II - MARIA ANUNCIAÇÃO DE FARIA, interditada, representada por sua genitora Sandra de Siqueira Faria, ajuizou a presente ação em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL, alegando, em síntese, que recebe seu BPC em conta do banco réu.
A partir de maio/2025, passou a sofrer débitos mensais de R$351,74 referente a um empréstimo que nega ter sido contratado/solicitado, não conseguindo resolver a situação administrativamente e nem obter uma cópia do contrato, mesmo após ter notificado a instituição financeira.
Postula liminar para suspensão dos descontos, bem como a declaração de inexistência do contrato e inexigibilidade das parcelas e a condenação do réu a restituição em dobro dos descontos e ao pagamento de indenização por danos morais de R$15.000,00.
Aprecio o requerimento de concessão da tutela provisória de urgência, sendo caso de DEFERIMENTO.
Com efeito, a concessão da tutela de urgência exige, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a autora é interditada (fls. 30) e a sua alegação, que conta com presumida boa-fé, é de que não celebrou qualquer empréstimo que pudesse justificar os descontos de R$351,74 pela instituição financeira ré na conta corrente n.50.275.989-9, da agência n.0103, iniciados, então, após o inicio de sua incapacidade.
Tratando-se de relação consumerista e alegação de fato negativo, do qual não se pode exigir prova, tem-se a plausibilidade do direito.
O risco advém dos débitos supostamente injustificados na conta corrente da autora, com claro prejuízo à sua subsistência, já que o valor alcança verba de caráter alimentar.
Por outro lado, anoto que não incide na hipótese o disposto no parágrafo 3º, do artigo 300, do Código de Processo Civil, pois a concessão da presente medida não enseja risco de irreversibilidade do provimento.
Posto isso, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado para o fim de determinar ao banco réu que adote as medidas necessárias para o fim de suspender, imediatamente, a cobrança das parcelas de empréstimo no valor de R$351,74 da conta corrente n.50.275.989-9, da agência n.0103, da titularidade da autora, MARIA ANUNCIAÇÃO DE FARIA (CPF n.*42.***.*22-57), sob pena do pagamento de multa no valor do dobro para cada desconto indevido.
Intime-se a ré, via portal (CNPJ sob o nº 17.***.***/0001-10), com urgência.
III - Sem prejuízo, diga o Ministério Público.
IV - Int. - ADV: FABIO GOMES FRANÇA (OAB 497873/SP) -
28/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:25
Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004693-41.2021.8.26.0271
Banco J. Safra S/A
Gilson Sousa dos Santos Junior
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/08/2021 16:34
Processo nº 0001571-32.2009.8.26.0538
Deperon &Amp; Cia LTDA
Rogerio Alexandre da Costa
Advogado: Luis Felipe Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/05/2009 11:18
Processo nº 1079483-82.2025.8.26.0100
Maria de Nazare Goncalves de Araujo
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Otavio Jorge Assef
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/06/2025 16:10
Processo nº 0000124-81.2024.8.26.0538
Lidia dos Santos Pereira Zanetti
Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliarios...
Advogado: Eduardo Vieira da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2022 11:12
Processo nº 0032375-45.2023.8.26.0100
Victor Jose Munhoz e Silva
Trycon Dry Chemicals Llc.
Advogado: Hernani Zanin Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/01/2020 17:21