TJSP - 0000124-81.2024.8.26.0538
1ª instância - Vara Unica de Santa Cruz das Palmeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:08
Conclusos para decisão
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16/09/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000124-81.2024.8.26.0538 (processo principal 1001034-62.2022.8.26.0538) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Lidia dos Santos Pereira Zanetti - Spe Wsga 02 Empreendimentos Imobiliarios S.a. -
Vistos.
Fls. 87/95: defiro parcialmente, senão vejamos: 1.
Indefiro todos os pedidos afetos à empresa Enjoy Administradora de Hotéis e Resorts Ltda, visto que estranha aos autos, e respeitados entendimentos diversos, a ficha cadastral juntada (fls. 96/100) não tem o condão de comprovar as alegadas sucessão empresarial e fraude à execução.
Ainda, em que pesem os argumentos da exequente, a mesma não juntou qualquer documento que ao menos apresente indícios de suas alegações, de forma a justificar a expedição dos ofícios requeridos (JUCESP, Receita Federal, etc). 2.
Em relação à empresa executada, tendo em vista que a exequente é beneficiária da justiça gratuita, DEFIRO as pesquisas de imóveis através da ARISP, a obtenção da DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) através do INFOJUD, bem como a consulta, online ou através de expedição de ofício, junto à CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) requisitando informações acerca do registro de eventual indisponibilidade de bens imóveis indistintos, assim como acerca de eventuais direitos sobre imóveis indistintos.
De outro giro, consoante a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, a repetição de diligências junto aos sistemas informatizados somente se justifica em casos excepcionais, mediante "motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda" (STJ.
AgRg no AREsp 366440 Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, J. 25/03/2014).
No mesmo sentido, "A exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado, para que o exequente requeira a renovação da diligência prevista no artigo 655-A do CPC, não implica imposição ao credor de obrigação de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo bancário.
O que se deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados por meio do sistema Bacenjud." (STJ.
REsp. 1.137.041/AC, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.06.2010).
No caso, ausente demonstração da modificação da situação econômica da executada, ou mesmo da realização de outras pesquisas pela própria credora visando a localização de bens à penhora, não se justifica, por ora, a renovação das diligências junto ao sistema informatizado.
Nessas condições, indefiro os pedidos de renovação de bloqueio de ativos da executada através do SISBAJUD e a pesquisa e bloqueio de veículos através do RENAJUD.
Intimem-se. - ADV: EDUARDO VIEIRA DA SILVA (OAB 447988/SP), LEONARDO LACERDA JUBÉ (OAB 463514/SP), DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 514526/SP) -
25/08/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 10:07
Conclusos para despacho
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23/05/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 15:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/05/2025.
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24/03/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 12:31
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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12/02/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 08:58
Bloqueio/penhora on line
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21/01/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 17:12
Conclusos para decisão
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21/10/2024 14:21
Conclusos para despacho
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27/09/2024 06:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 01:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 10:43
Conclusos para decisão
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19/07/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2024 16:14
Deferido o Pedido
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23/05/2024 14:58
Conclusos para despacho
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29/04/2024 10:50
Conclusos para despacho
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19/04/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 14:39
Conclusos para decisão
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21/02/2024 14:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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