TJSP - 1001208-66.2025.8.26.0538
1ª instância - Vara Unica de Santa Cruz das Palmeiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:00
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001208-66.2025.8.26.0538 - Monitória - Nota Promissória - Luis Carlos Sossai & Cia Ltda - No caso em apreço, a parte autora afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do réu o pagamento de quantia em dinheiro.
Em juízo prévio de admissibilidade, verifico que os documentos juntados aos autos mostram-se aparentemente hábeis a aparelhar a demanda monitória (CPC, artigo 700, I).
Por isso, DEFIRO a expedição de mandado de pagamento e concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias úteis para seu cumprimento integral, com adimplemento da dívida (R$ 7.860,93), mais honorários advocatícios de 5% sobre o valor do débito (CPC, artigo 701).
ANOTE-SE a parte ré será isenta do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo estipulado.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, embargos no prazo de 15 dias.
Havendo oposição de embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, bem como, especificando, as partes, as provas que pretendem produzir, justificando-as.
Não realizado o pagamento e nem opostos embargos no prazo legal, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. - ADV: FERNANDO BADIN (OAB 227802/SP), RENATO PRUDENCIATTO (OAB 465368/SP) -
25/08/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 19:37
Recebida a Petição Inicial
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22/08/2025 12:17
Conclusos para decisão
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22/08/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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