TJSP - 1021116-68.2025.8.26.0002
1ª instância - 15 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1021116-68.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Luis Manoel Dantas - Me (Auto Socorro Duda) - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Decido.
A princípio, defiro a retificação do polo passivo para constar Banco Votorantim S.A, no lugar de BV Financeira S.A.
Proceda z.
Serventia as correções no cadastro processual.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
Isto porque mostra-se irrelevante se o veículo foi apreendido por infração de trânsito, uma vez que o credor fiduciário é responsável pelas obrigações propter rem.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
COBRANÇA.
ESTADIA.
PÁTIO PRIVADO.
DESPESAS DE GUINCHO E PERMANÊNCIA.
VEÍCULO OBJETO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Ação em que o autor é proprietário de pátio destinado ao armazenamento de veículos apreendidos, pedindo a condenação do réu (credor fiduciário) pelas diárias de veículo apreendido e despesas de guincho.
Sentença de parcial procedência.
Apelação de ambas as partes.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA.
Rejeitada.
Credor fiduciário responsável pelas obrigações propter rem.
Notificação enviada no endereço correto e recebida por pessoa identificada.
INÉPCIA DA INICIAL.
Rejeitada.
Inicial que cumpre com os requisitos do artigo 319, do CPC.
DESPESAS COM ESTADIA E GUINCHO.
VEÍCULO APREENDIDO POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
Irrelevância.
Responsabilidade do credor fiduciário, por se tratar de responsabilidade propter rem.
Precedentes no STJ e nesta Corte.
LIMITAÇÃO DA ESTADIA.
A cobrança das diárias deve ser limitada ao período de 6 meses, conforme §10º do art. 271 do CTB.
Data da notificação como termo inicial da cobrança.
Recursos improvidos. (TJSP; Apelação Cível 1004239-89.2024.8.26.0066; Relator (a):Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2025; Data de Registro: 19/05/2025) (Destaquei) Afasto a preliminar de inépcia da inicial.
Com efeito, tal vício somente se verifica quando houver falta de requisito intrínseco, inviabilizando a própria regular formação da relação jurídica processual (neste sentido: DINAMARCO, Cândido R.
Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
III. 3 ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2003, pp. 393-394).
Não se vislumbra, na petição inicial, nenhum vício que pudesse obstaculizar a regular formação da relação processual.
Tanto é assim que a peça inaugural não impediu a regular apresentação de resposta pelo polo passivo.
Da mesma forma, não há que se falar em conexão, haja vista não estarem presentes os requisitos do artigo 55 do CPC.
Afasto a alegação de prescrição trienal pois a cobrança de despesas de estadia de veículo em pátio particular por força de apreensão em ação judicial tem prazo previsto no art. 205, caput, do Código Civil, qual seja, 10 (dez) anos: APELAÇÃO - Ação de Cobrança - Despesas de remoção e estadia de veículo apreendido e depositado em pátio de estacionamento da empresa autora - Sentença de parcial procedência - Recurso interposto pela demandada, ao qual adere o autor - Preliminares afastadas - Tese de prescrição trienal - Inaplicabilidade ao caso - prescrição decenal - Inteligência do art. 205 do Código Civil - Prejudicial de mérito afastada - Busca e Apreensão do bem alienado fiduciariamente - Mérito - Acervo probatório que indica apreensão do veículo em razão da existência de bloqueio judicial de circulação oriundo de demanda proposta pela empresa ré - Despesas, inclusive de conservação do bem, a serem suportadas pelo titular do domínio, credor fiduciário - Natureza propter rem - Limitação de cobrança - Inadmissibilidade - Correta imposição ao réu do dever de retirar o veículo apreendido do pátio - Afastamento, contudo, da determinação imposta à autora para realização de leilão do bem em caso de inércia do requerido - Inaplicabilidade do Código de Trânsito Brasileiro à hipótese dos autos - Sentença parcialmente reformada - Recurso do autor provido em parte - Recurso do réu desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1012892-13.2023.8.26.0229; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2025; Data de Registro: 07/07/2025) (Destaquei) As partes, são legítimas e estão adequadamente representadas.
Os pressupostos processuais de existência e validade estão preenchidos, razão pela qual, declaro o feito SANEADO.
A controvérsia dos autos limita-se a verificar se o requerido deve efetuar o pagamento do valor cobrado pelo autor.
Para solução da controvérsia, intime-se a parte autora para que junte aos autos documento que comprove a data na qual o veículo foi apreendido e levado ao seu pátio, o que determino aos moldes do artigo 370 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, concedo igual prazo para que as partes junte aos autos documentos que julgarem pertinentes ao deslinde do feito.
Intimem-se.
São Paulo, 28 de agosto de 2025. - ADV: NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), WILLIANS CESAR FRANCO NALIM (OAB 277378/SP) -
28/08/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 14:03
Conclusos para despacho
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14/07/2025 14:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/07/2025.
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24/06/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 18:59
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 11:52
Conclusos para despacho
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28/05/2025 15:33
Juntada de Petição de Réplica
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09/05/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 13:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/05/2025 11:43
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2025 21:51
Suspensão do Prazo
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11/04/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 10:39
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 10:38
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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03/04/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 10:50
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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02/04/2025 06:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/03/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 07:44
Juntada de Certidão
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20/03/2025 03:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 16:00
Expedição de Carta.
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19/03/2025 14:54
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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18/03/2025 18:39
Conclusos para despacho
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18/03/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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