TJSP - 0001211-68.2025.8.26.0431
1ª instância - 02 Cumulativa de Pederneiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 20:54
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 09:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2025 17:28
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/08/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001211-68.2025.8.26.0431 (processo principal 1000287-74.2024.8.26.0431) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Kátia de Oliveira Palacio - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - FIDC -
Vistos. 1.
Na forma do artigo 523, "caput" e § 1º, do CPC, intime-se o devedor, na pessoa do advogado cadastrado nos autos pelo exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor apurado na conta de liquidação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Havendo pagamento, manifeste-se o credor.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo legal, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). 2.
Decorridos os prazos acima assinalados, após o recolhimento da taxa judiciária correspondente e apresentação de cálculos atualizados, se o caso, REQUISITE-SE à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio eletrônico (SISBAJUD), de informações sobre a existência de ativos em nome do executado, com a reiteração automática da ordem de bloqueio por 10 (dez dias), se o caso.
Em caso positivo, proceda a Serventia nos termos do art. 835, caput e §§ do citado códex. 3.
Intimado o executado e não sendo localizados ou indicados bens, fica desde há fica deferida a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, e seu §1º, suspendendo-se a execução pelo prazo de 01 ano.
Após o decurso desse prazo, terá início a prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC).
Intime-se. - ADV: DENNER B.
MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), CLAUDIA DE AZEVEDO MIRANDA MENDONÇA (OAB 495912/SP) -
25/08/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 19:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 15:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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