TJSP - 1004863-91.2025.8.26.0038
1ª instância - 02 Civel de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004863-91.2025.8.26.0038 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Filomena Carla Mariano - FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros - Fls. 240/263: O requerente protocolou petição de emenda à inicial, apresentando argumento de inconstitucionalidade do Decreto nº 11.567/2023 e reforçando o pedido de exibição de documentos, sem, contudo, cumprir as determinações da decisão de fls. 189/191.
A argumentação sobre a alegada inconstitucionalidade do Decreto nº 11.567/2023 não exime o requerente do cumprimento da legislação vigente e aplicável ao caso concreto.
A análise individualizada das dívidas para verificação de enquadramento nas exceções previstas no § 1º do artigo 104-A do CDC e no artigo 4º do Decreto nº 11.567/2023, conforme determinado anteriormente, permanece sendo pressuposto processual indispensável para o regular prosseguimento do feito sob o rito especial do superendividamento.
Quanto ao pedido de exibição de documentos, embora seja possível a cumulação de pedidos na mesma demanda, conforme previsto no art. 327 do CPC, a comprovação da prévia tentativa de obtenção dos documentos junto às instituições financeiras é requisito indispensável para caracterizar o interesse processual na medida postulada.
Diante do exposto, concedo derradeiro prazo de 15 dias ao requerente para que cumpra integralmente a decisão de fls. 189/191, procedendo à análise caso a caso das dívidas e sua adequação ao regime do superendividamento, bem como comprovando nos autos a prévia tentativa administrativa de obtenção dos contratos, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ROBERTO ALVES FEITOSA (OAB 328643/SP) -
02/09/2025 16:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:42
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 16:33
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1027666-92.2025.8.26.0224
Tonia Nara Goncalves
Maria Cristina Goncalves
Advogado: Francisco das Chagas e Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/06/2025 13:07
Processo nº 1043726-19.2024.8.26.0114
Franciele Aparecida Oliveira Assis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Cesar Agostinho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/11/2024 12:29
Processo nº 1007384-30.2021.8.26.0529
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Associacao Alphaville Residencial 11
Advogado: Luciane Helena Vieira Pinheiro Pedro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/11/2021 21:46
Processo nº 1007384-30.2021.8.26.0529
Associacao Alphaville Residencial 11
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Luciane Helena Vieira Pinheiro Pedro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/11/2024 09:39
Processo nº 0010623-61.2022.8.26.0032
Vanildo Costa Nogueira
Augusto Marcondes de Oliveira
Advogado: Andressa Neves de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/12/2022 18:04