TJSP - 1000747-17.2020.8.26.0103
1ª instância - Vara Unica de Caconde
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000747-17.2020.8.26.0103 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Ivana de Marco Fonseca Horta -
Vistos.
Fl. 490: indefiro a busca e eventual indisponibilidade de bens via CNIB, uma vez que referido sistema não se presta a instruir a execução, mas sim como ferramenta para auxiliar o Poder Judiciário no cumprimento de decisões judiciais.
Além disso, lá não serão encontrados outros bens que não estejam acessíveis pelos meios convencionais de busca patrimonial.
Para as demais pesquisas, traga o exequente a memória do débito e recolhimento para as pesquisas requeridas.
Para os novos pedidos de constrição de bens, observe-se procedimento a seguir, cujas pesquisas poderão ser repetidas anualmente.
Requerimentos de pesquisas, bloqueio eletrônico de bens e outros a) Havendo requerimentos de pesquisas/bloqueios de bens via SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (última declaração do Imposto de Renda) e inclusão do(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)(s) em cadastros de inadimplentes por meio do SERASAJUD, recolhidas as custas, defiro.
Exitosa a pesquisa via INFOJUD, decreto o sigilo do documento, devendo a serventia providenciar as anotações necessárias. b) A realização de pesquisa da existência de imóveis, via ARISP, fica indeferida, ao passo que limitada aos casos em que o juízo a determine, como diligência sua, ainda que tenha sido concedida a gratuidade da justiça, ato para o qual a excluo, com fulcro no art. 98, § 5º, do CPC, ao passo que irrisórios os custos correlatos.
A prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP, acessível pela internet, sendo, pois, desnecessária a intervenção judicial, que deve se limitar às hipóteses em que imprescindível (art. 17, CPC). c) Defiro, se querida e recolhidas as custas, a expedição da certidão prevista no art. 828 e, desde que transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523, também aquela a que alude o art. 517, todos do CPC. d) Infrutíferas as pesquisas, manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual ficarão a execução e a prescrição suspensas por 1 (um) ano.
Decorrido este prazo, arquivem-se os autos, passando a fluir a prescrição intercorrente.
Registro que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, CPC). e) Frutíferas as constrições de bens: I) intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação à penhora ou requerimento de substituição do bem penhorado, ambos no prazo de 10 (dez) dias (art. 854, § 3º c/c art. 847 c/c art. 139, VI, CPC); II) intimem-se os elencados nos arts. 799 e 842 do CPC; III) após, dê-se vista ao(à)(s) exequente(s) para se manifestar a respeito, em contraditório, em igual prazo; IV) ao final, retornem os autos conclusos para decisão.
Penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira: providencie a serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), até o valor indicado na execução, nos termos do art. 854, do CPC.
Encontrados apenas montantes irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, determino de plano a liberação.
Havendo êxito na constrição de valores não irrisórios, converto o bloqueio em penhora e autorizo a imediata transferência para conta judicial, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal.
Penhora de veículos automotores: proceda a serventia à pesquisa de veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s), via RENAJUD.
Encontrado automotor, deverá a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informar se deseja a imposição de restrições sobre o bem, a penhora e a remoção; b) pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos; c) comprovar a cotação de mercado do bem, por meio da tabela FIPE (art. 871, IV, CPC); d) indicar se deseja a adjudicação ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua realização, com apontamento do paradeiro do bem.
Em seguida, se requeridas, ficam deferidas a penhora do(s) veículo(s), bem como as restrições de transferência e licenciamento.
Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RENAJUD, como termo de penhora, independentemente de outra formalidade ou da localização do veículo, por inteligência do art. 845, § 1º, do CPC.
Nessa linha: STJ, REsp n. 2.016.739/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.
Efetivada a penhora nos termos sobreditos, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades.
Contudo, diante da natureza do bem, da impossibilidade da prisão civil do depositário infiel e sendo patente o risco de deterioração, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do(a)(s) credor(a)(es), se requerida, determino a remoção e entrega, nomeando o(a)(s) exequentes(s) como depositário(a)(s) (Súmula 19, TJSP), a partir do recebimento.
Nesta hipótese, deverá constar do mandado, outrossim, a ordem de remoção, entrega e depósito, cabendo ao(à)(s) exequente(s) entrar em contato diretamente com o Oficial de Justiça para a concretização do ato.
Concluída a constrição e eventual remoção/entrega do automotor, diga a parte executada se concorda com o valor do bem apontado ou se há divergência, a qual deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de rejeição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirto que, em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), é incabível a penhora (art. 7-A do Decreto-Lei 911/69), permitida apenas a constrição dos direitos do devedor, decorrentes do contrato, os quais gozam de expressão econômica diversa da propriedade do bem (art. 835, XII, CPC).
Penhora de bem imóvel: estando o imóvel devidamente individualizado, acompanhado da matrícula atualizada do bem, com prazo não superior a 30 (trinta) dias, proceda-se à constrição por meio eletrônico (art. 845, CPC).
Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outras formalidades.
Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema ARISP, em que a constrição deverá ser averbada, como termo de penhora (art. 845, § 1º, CPC).
Não sendo possível a penhora eletrônica, determino a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à(ao)(s) exequente(s) providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.
Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
Após a efetivação da medida, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos 3 (três) corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência (art. 871, IV, CPC); b) Pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos; c) Manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.
Após, diga a parte executada se concorda com o valor do bem apontado ou se há divergência, a qual deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de rejeição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em sequência, venham os autos conclusos para decisão.
Mandado de penhora e avaliação: não se logrando êxito em encontrar bens expropriáveis por meio das pesquisas em meio eletrônico e não indicados ativos passíveis de constrição, se requerido, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação integral da execução (art. 831, CPC).
Fica autorizado o reforço policial e o arrombamento, se necessários, o que deverá ser devidamente justificado pelo Oficial de Justiça, bem como nomeado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s) como depositário(a)(s).
Meios executivos atípicos: o emprego de meios executivos atípicos (art. 139, IV, CPC), tal como o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte do executado, somente é lícito se atendidos os seguintes requisitos: a) existência de indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável; b) adoção de modo subsidiário; c) observância do contraditório; d) proporcionalidade da medida.
Caso contrário, estar-se-ia a impor ao devedor mera sanção, em detrimento de coerção ao pagamento, sem previsão legal, ao arrepio da cláusula do devido processo legal, insculpida no art. 5º, LIV, da CF/88. É o que apregoa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade." (STJ, REsp 1.788.950/MT, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26.4.2019).
Levantamento de valores e extinção do processo: No ato do requerimento do levantamento de valores, deverá(ão) o(a)(s) exequente(s) apresentar formulário MLE, devidamente preenchido, em que o nome do beneficiário e titular da conta devem ser os mesmos, e informar se houve satisfação integral do crédito ou apresentar o saldo remanescente, devidamente atualizado, requerendo novas diligências, no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio, o feito será extinto pelo pagamento.
P.I. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), JULIANE NARCISO MENDES (OAB 144422/MG) -
29/08/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 00:23
Suspensão do Prazo
-
04/05/2025 01:07
Suspensão do Prazo
-
04/12/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 10:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/12/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 16:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 16:28
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 08:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2024 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2024 09:16
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2024 17:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 07:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2024 16:49
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2024 16:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2024 16:32
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 11:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2024 14:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/01/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2024 08:08
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 07:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2024 16:21
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2023 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2023 14:06
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 14:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/12/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 01:09
Suspensão do Prazo
-
16/11/2023 16:40
Expedição de Ofício.
-
13/11/2023 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 10:41
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 10:41
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
12/10/2023 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2023 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2023 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 09:15
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2023 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2023 10:47
Nomeado outro Auxiliar da Justiça
-
11/09/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2023 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2023 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2023 09:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/08/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 15:04
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2023 08:19
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2023 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2023 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 10:02
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2023 08:45
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2023 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2023 09:49
Concedida a Dilação de Prazo
-
31/05/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2023 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2023 10:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/05/2023 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2023 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2023 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/04/2023 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2023 11:37
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2023 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2023 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2023 05:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 15:23
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
24/03/2023 15:07
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2023 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2022 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2022 16:31
Arquivado Provisoriamente
-
05/04/2022 16:31
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 16:29
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2022 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2022 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 15:38
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2021 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2021 17:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2021 17:30
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2021 02:40
Suspensão do Prazo
-
24/11/2021 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2021 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 13:50
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2021 18:04
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2021 18:42
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2021 18:42
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2021 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2021 13:30
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2021 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2021 17:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2021 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2021 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 13:42
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2021 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2021 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2021 10:04
Expedição de Mandado.
-
09/08/2021 10:04
Expedição de Mandado.
-
28/07/2021 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2021 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2021 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2021 07:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/07/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2021 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2021 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 08:38
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2021 10:38
Expedição de Certidão.
-
26/05/2021 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2021 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 12:35
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 12:34
Expedição de Certidão.
-
23/04/2021 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2021 18:20
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
20/04/2021 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 10:48
Conclusos para despacho
-
17/04/2021 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2021 12:05
Arquivado Provisoriamente
-
14/02/2021 10:24
Suspensão do Prazo
-
20/01/2021 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2021 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 11:00
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 10:58
Expedição de Certidão.
-
20/11/2020 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2020 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2020 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 17:56
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 17:56
Expedição de Certidão.
-
09/11/2020 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 08:08
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2020 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 16:21
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 16:09
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2020 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2020 08:38
Expedição de Mandado.
-
07/08/2020 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2020 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2020 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 08:35
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2020 08:15
Expedição de Mandado.
-
03/07/2020 04:06
Suspensão do Prazo
-
21/05/2020 20:22
Recebida a Petição Inicial
-
21/05/2020 08:16
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2020
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013681-46.2025.8.26.0001
Medihosp Distribuidora de Materiais Medi...
Gjs Farmacia e Drogaria LTDA., Na Pessoa...
Advogado: Marcela Pilon Trevisan
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/04/2025 16:24
Processo nº 0057182-95.2024.8.26.0100
Partifib Projetos Imobiliarios Gamma Ltd...
Eduardo Oricchio Fontoura
Advogado: Walter Souza Violla
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/03/2019 14:13
Processo nº 1021393-87.2025.8.26.0001
Kelvin Moreira Gomes da Silva
Alberico Jose da Anunciacao
Advogado: Fernanda Cristina Garcia de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/07/2025 15:27
Processo nº 1027966-37.2022.8.26.0005
Banco Votorantims/A
Diogo Leite Silvestre
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/01/2023 13:52
Processo nº 1003161-49.2024.8.26.0587
Flavio Serpejante Peppe
Marilyn Reed Mangels
Advogado: Claudio Carfaro dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2024 17:06