TJSP - 0033116-54.2024.8.26.0002
1ª instância - 12 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0033116-54.2024.8.26.0002 (processo principal 1045921-90.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Sara Christiane Saldanha de Oliveira - Telefonica Brasil S.A. -
Vistos.
Impugnação ao cumprimento de sentença sob alegação de excesso de execução.
Determinação de restabelecimento de linha telefônica, sob pena de multa, na data de 17/10/2022, alegando a impugnante que cumpriu a obrigação em 05/12/2022, ensejando totalização das astreintes em R$22.000,00.
A parte aponta também que a imposição nos moldes do cumprimento implicaria vulneração à razoabilidade e enriquecimento sem causa.
Está nos autos a resposta da impugnada às fls.54/62.
DECIDO.
A impugnação é consistente.
Para induzir ao cumprimento de obrigação de fazer foi fixada multa diária de R$500,00 como meio coercitivo, embora não se tenha estabelecido um teto.
E à medida em que não houve reclamo quanto ao ponto, a ação de conhecimento seguiu até a sentença, na qual foi confirmada a tutela e, por consequência, a incidência da multa por conta da delonga para o cumprimento da ordem liminar.
Está incontroverso que houve descumprimento dentro do prazo conferido, de sorte que a esta altura, quando já confirmado o restabelecimento da linha, é inócuo cogitar instrução para a tentativa de estabelecer a exata data da consolidação da tutela.
Certo, porém, que o serviço não foi prestado dentro daqueles 5 dias conferidos na tutela, justificando-se, então, a incidência e a cobrança neste apenso.
O valor imposto, contudo, - porque não foi limitado teto pelo juízo -, mostra-se excessivo à luz da razoabilidade que deve nortear a imposição. É que a multa estabelecida para o desatendimento de obrigações de fazer deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ser compatível com a obrigação determinada, reconhecendo-se que a projeção multiplicada do valor inicialmente imposto exacerba o razoável em termos de compensação da vencedora pelo aguardo do cumprimento da ordem judicial.
Notadamente quando não há indicação de que o tempo de espera inviabilizou as atividades da impugnada no período. É dizer, cabe por certo o pagamento de uma multa.
Contudo, limitada à quantia razoável dentro da realidade processual.
Por isso, nos termos do artigo 537, parágrafo 1º, I, do CPC, ACOLHO a impugnação, fixando em R$22.000,00 a multa devida a reverter em favor da impugnada.
Intime-se a impugnante para depósito no prazo de 10 dias.
No silêncio, requeira a impugnada o que entender cabível.
Intimem-se. - ADV: MURILO PASCHOAL DE SOUZA (OAB 215112/SP), ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA (OAB 351362/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP) -
29/08/2025 16:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:15
Decisão Determinação
-
20/05/2025 07:59
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 02:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2025 09:14
Decisão Determinação
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10/01/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 20:23
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/11/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 08:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/10/2024 02:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 18:45
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
25/10/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 13:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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