TJSP - 0002628-51.2025.8.26.0271
1ª instância - 01 Civel de Itapevi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 14:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:56
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/08/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002628-51.2025.8.26.0271 (apensado ao processo 1004805-39.2023.8.26.0271) (processo principal 1004805-39.2023.8.26.0271) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - John Soares de Brito - Jose Luciano dos Santos Gois -
Vistos.
Trata-se de incidente de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte executada, por meio de seu patrono constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento voluntário da quantia de R$ 9.436,06 (nove mil, quatrocentos e trinta e seis reais e seis centavos).
Fica advertida de que o não pagamento no prazo legal implicará, nos termos do §1º do mesmo artigo, na incidência de multa de 10% sobre o valor atualizado da condenação, bem como em honorários advocatícios fixados em 10%, também sobre o valor da execução.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem a respectiva satisfação do crédito, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, nos próprios autos, independentemente de nova intimação (art. 525, §1º, do CPC).
Fica, desde já, deferida a intimação da parte executada para que, em não ocorrendo o pagamento, indique bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 524, inciso VII, do Código de Processo Civil, ciente de que a omissão injustificada poderá ser interpretada como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, IV, do CPC).
Decorrido o prazo para pagamento sem satisfação voluntária da obrigação, poderá a parte exequente requerer a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo, para tanto, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/2012.
O peticionamento deverá ser feito por petição intermediária, utilizando o tipo de petição "9262 - Manifestação", no sistema e-SAJ, categoria Cumprimento de Sentença.
Além disso, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do CPC, poderá a parte credora, mediante o recolhimento das respectivas taxas, requerer a expedição de certidão nos termos do artigo 517 do CPC, a qual poderá ser utilizada para fins de protesto ou de averbação prevista no artigo 782, §3º, do mesmo diploma legal.
Neste caso, deverá ser utilizada a petição intermediária com o tipo 9303 - Certidão para Protesto, no mesmo sistema e-SAJ. - ADV: ROBSON NOGUEIRA DA SILVA (OAB 462936/SP), JOHN SOARES DE BRITO (OAB 418223/SP) -
28/08/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 12:03
Conclusos para despacho
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26/08/2025 16:07
Conclusos para despacho
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25/08/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 14:01
Conclusos para despacho
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24/07/2025 14:26
Apensado ao processo
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24/07/2025 14:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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