TJSP - 1028227-74.2023.8.26.0002
1ª instância - 12 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1028227-74.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Construterra Locação e Terraplanagem - Me - Condominio Edificio Santa Clara Gardens -
Vistos.
CONSTRUTERRA LOCAÇÃO E TERRAPLANAGEM - ME ajuizou ação em face de CONDOMINIO EDIFICIO SANTA CLARA GARDENS cobrando-lhe R$42.301,27.
Afirma, em síntese, que: (a) aos 7/09/2021, foi contratada pelo condomínio réu para fornecimento de mão de obra, materiais e equipamentos para a reconstrução de sistema de contenção de solo e pavimentação do estacionamento, ao preço de R$235.206,77 para 680m² de área pavimentada e material no valor de R$29.240,00, faturado diretamente pelo réu; (b) os materiais foram comprados em 05/01 (100m², no valor de R$4.200,00, e 100m², no valor de R$4.200,00), em 18/2 (200m², no valor de R$8.900,00), em 11/03 (200m², no valor de R$8.900,00), aos 09/04 (100m² , no valor de R$4.450,00), em 14/04 (100m² , no valor de R$4.450,00) e em 02/05 (100m² , no valor de R$4.850,00), todos descontados do valor pago à autora; (c) os serviços prestados totalizaram 900m², muito superior à metragem contratada, tendo o valor do material somado R$39.950,00, descontados do valor pago à autora; (d) a diferença entre a metragem contratada e a que foi efetivamente realizada é de 220m²; (e) conforme planilha que faz parte do contrato, contendo os valores pormenorizados de cada parte integrante do serviço para os 680m² inicialmente contratados, o valor do serviço excedente, referente a 220m², é de R$37.132,64 (Retirada de paralelepípedo - 220m2 x R$6,00 = R$1.320,00; Abertura de caixa - 57,20m2 x R$18,00 = R$3.960,00; Lastro de pedra britada - 22m2 x R$182,00 = R$4.004,00; Colchão de areia - 11m2 x R$182,00 = R$2.002,00; Pavimentação em lajota de concreto - 220m2 x R$82,50 = R$9.460,00; Remoção de entulho - 77,32m2 x R$102,00 = R$7.886,64; Locação de equipamento de mini carregadeira R$850,00 x 10 dias = R$8.500,00), em valores nominais; (f) a ré deixou de pagar os serviços quanto à metragem excedida, de 220m²; (g) entrou em contato com o réu por diversas vezes, na tentativa de solução extrajudicial, porém não obteve sucesso.
A inicial veio aparelhada com os documentos de fls. 11/55.
Sobreveio emenda à inicial (fls. 61/70).
Citado, o réu ofereceu contestação (fls. 74/83), com documentos (fls. 84/117).
Aduz, em suma, que: (a) a própria autora estimou o valor, elaborou e apresentou o contrato, inclusive com as metragens e valores, não sendo crível, após a conclusão da obra, apresentar uma diferença de 220m²; (b) não houve solicitação ou aprovação da execução dos serviços extras; (c) o contrato é claro quanto à necessidade de prévia aprovação do orçamento para a execução dos serviços; (d) não há prova de que os serviços excedentes foram executados; (e) a autora formulou contrato que sabia conter metragem inferior à necessária; (f) há excesso no valor cobrado, em razão do calculo equivocado dos juros de mora sobre o valor corrigido monetariamente, gerando cobrança a maior de R$5.168,63.
Réplica a fls. 122/127, com documento a fl. 128, sobre o qual manifestou-se o réu (fls. 132/134).
O processo foi saneado, fixando-se os pontos controvertidos e distribuindo-se o ônus da prova (fl. 135).
Deferiu-se a produção de prova pericial requerida pelas partes (fls. 138/139, 140 e 141/142).
Laudo pericial a fls. 196/238, sobre o qual manifestaram-se as partes (fla. 241/248 e 253/236).
Esclarecimentos a fls. 277/282, sobre os quais as partes se manifestaram (fls. 286/288).
Homologou-se o laudo pericial e deferiu-se a produção de prova testemunhal, colhida em audiência de instrução e julgamento (fls. 299/303).
Razões escritas a fls. 304/305 e 306/310.
Esse o relatório.
Decido.
Controvertem as partes sobre (i) se houve efetiva execução de serviços excedentes, aos previstos no instrumento contratual, e (ii) se houve aquiescência do réu com a sua prestação.
A prova pericial revelou que: (a) a autora executou 900m² de piso intertravado; (b) não houve apresentação prévia de orçamento para a aprovação formal da execução da metragem excedente; (c) durante execução da obra houve acompanhamento técnico por parte de profissional contratado pelo condomínio; e (d) as notas fiscais dos materiais condizem com a área de piso executado pela autora.
Comprovou-se, portanto, que a área executada pela autora efetivamente excedeu à contratada, precisamente na extensão indicada na petição inicial.
A execução dos serviços não basta, todavia, para assegurar ao autor a remuneração ora cobrada, obrigação cujo aperfeiçoamento reclamava manifestação de vontade da ré, quer à luz da legislação de regência (CDC, art. 40), quer à luz da declaração negocial (Cláusula Terceira: "Qualquer serviço não coberto pelo preço só poderá ser executado após expressa aprovação do orçamento prévio").
A regra do parágrafo único do art. 619 do código civil não prevalece sobre o código de defesa do consumidor ou sobre a expressa disposição das partes.
A respeito da existência de aquiescência do CONDOMÍNIO, as partes lançaram mão da prova oral.
Bruno Luiz Ferreira Teixeira, testemunha comum, gerente do edifício, relatou que o contrato foi celebrado para a reforma de todo o estacionamento e que, ao final, constatou-se área excedente à prevista, a respeito da qual todavia o condomínio não foi avisado.
O engenheiro Marcus Vinicius Augusto Feitosa, contratado pelo condomínio (mas que também colabora eventualmente com a autora) para elaborar o edital de concorrência dos serviços e, posteriormente, para gerenciar as obras de contenção do muro e de pavimentação do estacionamento, relatou que uma faixa localizada em frente ao muro não foi contabilizada na área a ser pavimentada, razão pela qual quantificou-se a área em 680m²; ao esgotarem-se os materiais adquiridos, porém, constatou-se que seria necessária a pavimentação da área excedente (que é o acesso principal do estacionamento).
Disse que o equívoco foi achar que daria para fazer somente "do muro para trás" e que o síndico, João, assim como o gerente do edifício, Bruno, foram informados da área excedente a ser pavimentada, tendo João orientado pela continuidade das obras, dizendo "lá na frente a gente vê", quanto aos valores e formalizações, pois os valores unitários já estariam previstos no contrato, sendo necessária apenas a alteração do quantitativo.
Relatou também que o material era faturado diretamente em nome do condomínio, o qual pagava o preço e o descontava dos valores devidos à autora, de modo que o autor tinha conhecimento do excedente, uma vez que as notas dos materiais denotavam que a área pavimentada foi maior que a prevista (foram descontados materiais referentes a 900m², não a 680m²).
Destaco, ainda, os seguintes documentos: a) bilhete da autora comunicando que "não há saldo para novo pedido de piso.
Falta aproximadamente 200 m² para finalizar o pavimento", ao qual Marcus Vinícius apôs ciente e registrou "a ser verificado após o término da obra"; e b) e-mail de Marcus Vinícius à autora, após a conclusão da obra, ante a cobrança suplementar, informando que o síndico "pediu uma planilha mais elaborada com o comparativo do que havia sido contratado com o que foi entregue e demonstração da diferença" (fls. 45).
Esses elementos probatórios indicam que Marcus Vinícius tinha ciência, efetivamente, do esgotamento do material para o piso intertravado, mas longe ficam de demonstrar (a) que o CONDOMÍNIO tenha sido regularmente comunicado pela autora e, ainda, que (b) tenha autorizado expressamente a realização de serviços excedentes.
Com efeito, Marcus Vinícius não era representante legal do CONDOMÍNIO, tendo sido por este incumbido apenas da elaboração do edital e da posterior fiscalização da obra.
Não tinha, portanto, poderes para obrigar a massa condominial perante a prestadora do serviço.
A versão de que houve modificação do escopo do contrato, ao decidir-se pela pavimentação da área da entrada (e não apenas "do muro para trás"), além de inconvincente, pois o contrato previu a pavimentação do estacionamento, integrado inequivocamente pela mencionada área, não beneficiaria o autor.
Tivesse havido semelhante alteração de escopo, com ampliação de cerca de 30% da área, seria igualmente indispensável ajuste expresso.
Portanto, além de não ter apresentado orçamento prévio (fato indisputável), a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de autorização expressa do CONDOMÍNIO à ampliação do escopo dos serviços.
A mera aquisição de materiais em quantitativo superior ao necessário para pavimentação da metragem contratada longe fica de consubstanciar autorização expressa do CONDOMÍNIO.
Porque a aquisição, embora faturada contra este, dava-se por conta e risco da parte autora.
Em suma: a) o código de defesa do consumidor, aplicável à relação jurídica em questão, reclama ao fornecedor a apresentação de "orçamento prévio e discriminado", sob pena de ficar o consumidor desobrigado (CDC, art. 40, §3º); b) as partes ajustaram expressamente, em instrumento contratual presumivelmente redigido pelo fornecedor, que "qualquer serviço não coberto pelo preço só poderá ser executado após expressa aprovação do orçamento prévio; c) a regra especial do código de defesa do consumidor e a regra consensual prevista no instrumento contratual prevalecem sobre o disposto no parágrafo único do art. 619 do código civil; d) o autor não apresentou orçamento prévio tendo por objeto a área excedente; e) o autor não notificou formalmente o CONDOMÍNIO, por meio de seu representante legal, sobre a existência de área excedente não prevista no contrato; e f) não houve manifestação de vontade expressa do CONDOMÍNIO autorizando os serviços excedente.
Por fim, a alegação de locupletamento indevido também não socorre à autora.
Quer porque não figurou na causa de pedir, tendo sido agitada apenas em alegações finais; quer porque a responsabilização da ré por esse fundamento reclamaria escrupulosa demonstração de efetivo acréscimo parcial do CONDOMÍNIO, evento nem sequer alegado.
Conclusão Ante o exposto, promovendo a extinção da fase de conhecimento do processo com resolução do mérito (art. 487, I , do CPC), JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial.
Pela sucumbência, condeno a parte autora a pagar as custas do processo e honorários de 10% do valor atualizado da causa, devidos aos advogados do réu (art. 85, §2º).
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observando a Secretaria, previamente, o disposto no art. 1.098 e §§ da NSCGJ.
P.R.I.C.
São Paulo, 27 de agosto de 2025. - ADV: JOSE ROBERTO GRAICHE (OAB 24222/SP), CHARLES GONCALVES PATRICIO JUNIOR (OAB 329737/SP), EVANDRO MAGNUS FARIA DIAS (OAB 288619/SP) -
29/08/2025 16:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:16
Julgada improcedente a ação
-
15/07/2025 13:22
Juntada de Petição de Alegações finais
-
11/07/2025 09:45
Juntada de Petição de Alegações finais
-
24/06/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 17:09
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:20
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 14:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 24/06/2025 03:30:00, 12ª Vara Cível.
-
15/04/2025 14:20
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 13:15
Decisão Determinação
-
12/03/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 02:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 19:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2025 19:20
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 12:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/10/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 06:50
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 14:08
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 07:02
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 18:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 09:53
Decisão Determinação
-
27/06/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 16:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/05/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 06:45
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2024 19:36
Decisão Determinação
-
24/04/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 04:53
Suspensão do Prazo
-
25/02/2024 07:42
Suspensão do Prazo
-
19/02/2024 16:50
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2024 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2024 18:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/02/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 17:04
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2024 18:01
Decisão Determinação
-
01/02/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
28/01/2024 19:18
Suspensão do Prazo
-
23/01/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 07:14
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2023 12:20
Decisão Determinação
-
24/11/2023 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
12/11/2023 07:05
Suspensão do Prazo
-
27/10/2023 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 06:24
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2023 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2023 19:01
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
16/10/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 08:20
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2023 02:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2023 16:30
Decisão Determinação
-
24/07/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2023 01:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2023 16:49
Decisão Determinação
-
23/06/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 14:19
Juntada de Petição de Réplica
-
24/05/2023 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2023 01:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2023 14:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2023 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2023 17:35
Decisão Determinação
-
18/05/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 07:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/04/2023 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/04/2023 18:34
Expedição de Carta.
-
20/04/2023 18:34
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
20/04/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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