TJSP - 1004393-84.2025.8.26.0127
1ª instância - 01 Civel de Carapicuiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004393-84.2025.8.26.0127 - Tutela Cautelar Antecedente - Espécies de Contratos - Xs5 Administradora de Consorcios S.a. ( Nome Fantasia Caixa Consorcio) -
Vistos.
Ciente da intempestividade dos embargos de declaração (fl. 145).
Além disso, analisando mais detidamente os autos, verifico que é caso de extinção do feito, por ausência de interesse de agir.
Isso porque, sob o atual CPC, não mais subsiste o processo cautelar autônomo.
Logo, a tutela incidental almejada deveria ser postulada nos próprios autos principais, por simples petição.
Assim: "APELAÇÃO CÍVEL - TUTELA CAUTELAR AUTÔNOMA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
O interesse processual é dado pelo binômio necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, e adequação do pedido ao meio processual escolhido - Com a vigência da Lei nº 13.105/15 ( Código de Processo Civil) as cautelares autônomas foram suprimidas, razão pela qual as tutelas cautelares devem ser pleiteadas por meio de requerimento antecedente, tido como fase/etapa de único e sincrético processo ou, na hipótese de já existir a demanda principal, de forma incidental nos próprios autos". (TJ-MG - Apelação Cível: 50598912520188130024, Relator.: Des .(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 08/02/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2024) "PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL.
INVIABILIDADE DA DISTRIBUIÇÃO COMO AÇÃO AUTÔNOMA.
O pedido incidental e de natureza cautelar, nos termos do Código Processual vigente, deve ser formulado nos autos da ação principal, sendo incabível sua distribuição como feito autônomo" . (TRF-4 - AC: 50089223620194047208 SC, Relator.: EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Data de Julgamento: 18/10/2022, 2ª Turma) Ante o exposto, EXTINGO o feito sem resolução de mérito, na forma acima.
Despesas pelo autor.
P.R.I.
Carapicuíba, 27 de agosto de 2025. - ADV: MARIA ISABEL ANGONESE MAZZOCCHI (OAB 516652/SP), ARIANE HEINECK KRAPF (OAB 89096/RS) -
27/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:36
Julgada improcedente a ação
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26/08/2025 20:33
Conclusos para decisão
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25/06/2025 11:31
Conclusos para despacho
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25/06/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 20:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2025 16:21
Conclusos para despacho
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29/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 18:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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