TJSP - 1011849-79.2025.8.26.0032
1ª instância - 04 Civel de Aracatuba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 21:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 18:48
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 07:03
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 18:00
Expedição de Carta.
-
26/08/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011849-79.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Edevandria Helena Siverio Venâncio - Pelo exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na peça vestibular, determinando a suspensão dos descontos a título de "CONSIGNAÇÃO CARTÃO" no benefício previdenciário recebido pela autora da ação, até o julgamento definitivo da lide.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício a ser entregue pela parte autora ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS, agência local, para providências quanto ao imediato cumprimento da medida. 5.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 6.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 7.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 8.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta/mandado.
Intime-se. - ADV: PEDRO SOUSA MONTEIRO (OAB 183184/MG), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), MARCIO FUZETTE MORENO (OAB 205771/SP) -
25/08/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 19:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2025 20:53
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2025 20:21
Suspensão do Prazo
-
04/08/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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