TJSP - 1014201-10.2025.8.26.0032
1ª instância - 04 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 17:51
Conclusos para despacho
-
22/09/2025 14:55
Juntada de Petição de Réplica
-
15/09/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 16:30
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
12/09/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 06:54
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 17:59
Expedição de Carta.
-
26/08/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014201-10.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Cleonice Pires Torres - Pelo exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na peça vestibular, determinando a suspensão dos descontos relativos ao contrato nº 394997424-4 no benefício previdenciário recebido pela autora da ação, até o julgamento definitivo da lide.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício a ser entregue pela parte autora ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS, agência local, para providências quanto ao imediato cumprimento da medida. 5.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 6.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 7.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 8.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta/mandado.
Intime-se. - ADV: ARIEL HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA (OAB 407810/SP) -
25/08/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 19:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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