TJSP - 1010614-27.2025.8.26.0566
1ª instância - 03 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010614-27.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Naila Fernanda Cavalari Fargoni - Defiro o pedido de gratuidade processual à parte autora.
Trata-se de ação revisional de contrato c/c repetição de indébito com pedido de tutela de urgência proposta por NAILA FERNANDA CAVALARI FARGONI em face de BANCO ITAUCARD S/A.
A autora busca a revisão de cláusulas contratuais alegadamente abusivas em contrato de financiamento de veículo, alegando, entre outras coisas, taxas de juros excessivas.
Pretende, ainda, em sede de tutela, o depósito em juízo das parcelas incontroversas do financiamento, a manutenção da posse do bem e que a requerida se abstenha de inserir o nome nos cadastros de inadimplentes.
A tutela de urgência, prevista no art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não há comprovação suficiente de que a urgência do pedido se sustente unicamente na documentação apresentada.
A requerente argumenta que os juros aplicados ao contrato são abusivos e superiores aos praticados pelo mercado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, a análise inicial dos elementos trazidos aos autos não permite concluir, de forma inequívoca, pela probabilidade do direito.
Para o deferimento da revisão contratual, é necessário um exame aprofundado, o que só poderá ser realizado no curso da instrução processual.
Quanto ao perigo de dano, a alegação de que o nome da autora pode ser inscrito nos cadastros de inadimplentes não configura, por si só, urgência que justifique a concessão da tutela antecipada.
As medidas executórias, bem como a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, são consequências contratuais previamente pactuadas pelas partes, e, portanto, conhecidas pela autora no momento da contratação.
Assim, não se verifica a presença concomitante dos requisitos autorizadores da tutela de urgência pleiteada, haja vista que a revisão de cláusulas contratuais é matéria que demanda dilação probatória, não se configurando, de plano, a probabilidade do direito invocado.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Desde já, saliento que o mero pedido de reconsideração não é o meio adequado para se combater decisão judicial e sequer suspende ou interrompe prazo para o recurso adequado.
Advirto, ainda, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios constitui conduta reprovável e sujeita a penalidade prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, que determina a imposição de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO DE ARAUJO GUSMÃO (OAB 520814/SP) -
03/09/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 17:13
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:05
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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02/09/2025 17:00
Conclusos para decisão
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02/09/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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