TJSP - 1010544-10.2025.8.26.0566
1ª instância - 03 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 08:08
Juntada de Certidão
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04/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010544-10.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Bancários - José Augusto Tagliadelo - Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, movida por JOSÉ AUGUSTO TAGLIADELO contra BANCO BMG S.A.
A parte autora busca a revisão de cláusulas contratuais alegadamente abusivas em contratos de cartão de crédito consignado (RMC), alegando taxas de juros excessivas.
Pretende, em sede de tutela, que o banco requerido suspenda as cobranças realizadas no benefício previdenciário.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, é necessária a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A parte requerente argumenta que os juros aplicados ao contrato são abusivos e superiores aos praticados pelo mercado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, a análise inicial dos elementos trazidos aos autos não permite concluir, de forma inequívoca, pela probabilidade do direito.
Os contratos firmados entre particulares, em geral, são pautados pela liberdade contratual, conforme o disposto no Código Civil.
Para o deferimento da revisão contratual, é necessário um exame aprofundado, o que só poderá ser realizado no curso da instrução processual.
Assim, não se verifica a presença concomitante dos requisitos autorizadores da tutela de urgência pleiteada, haja vista que a revisão de cláusulas contratuais é matéria que demanda dilação probatória, não se configurando, de plano, a probabilidade do direito invocado.
Já o perigo de dano alegado pela requerente não se revela iminente a ponto de justificar a medida de urgência pretendida.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Desde já, saliento que o mero pedido de reconsideração não é o meio adequado para se combater decisão judicial e sequer suspende ou interrompe prazo para o recurso adequado.
Advirto, ainda, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios constitui conduta reprovável e sujeita a penalidade prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, que determina a imposição de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se. - ADV: PATRICIA SAGGIORO LEAL (OAB 288042/SP) -
03/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:34
Expedição de Carta.
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03/09/2025 16:27
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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03/09/2025 16:15
Conclusos para decisão
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03/09/2025 11:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/09/2025 11:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/09/2025 11:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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02/09/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 21:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 20:16
Determinada a Redistribuição dos Autos
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01/09/2025 09:53
Conclusos para decisão
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30/08/2025 16:05
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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